TJDFT - 0715106-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 19:22
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715106-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: GILBERTO RODRIGUES MOTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:49:38.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
27/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 23:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 23:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:19
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715106-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO RODRIGUES MOTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 191785417) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 11:49:19.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
03/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/03/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715106-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO RODRIGUES MOTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/03/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/01/2024 17:21 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO a concessão de tutela provisória para determinar a imediata revogação da autorização para débito em conta, diante da necessidade de submissão da questão ao devido contraditório. -
23/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 16:35
Outras decisões
-
09/01/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715106-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO RODRIGUES MOTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência, esclarecer o interesse de agir e corrigir o valor da causa, a parte autora juntou documentos que demonstram que aufere rendimento líquido superior à média nacional, não havendo comprovação da existência de despesas ordinárias ou extraordinárias que permitam o reconhecimento da alegada hipossuficiência.
Ademais, os extratos apresentados só demonstram intensa movimentação em conta sem que seja possível aferir o grau de essencialidade dos gastos feitos pelo autor para que se ateste a impossibilidade concreta de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Baixe-se a anotação.
Relativamente ao requerimento administrativo, embora ele não seja imprescindível ao ajuizamento da ação, é recomendável que a parte autora demonstre minimamente a necessidade de utilização da via judicial, a fim de se evitar o uso abusivo do direito de litigar em Juízo, gerando demandas temerárias, as quais podem acarretar a responsabilização solidária da parte e de seu advogado, nos termos do parágrafo único do art. 32 do Estatuto da Ordem, além de acarretar prejuízos ao autor, que poderá ter que arcar com ônus da sucumbência conforme já advertido.
No caso, considerando que a parte autora afirma que não fez nem pretende fazer qualquer solicitação ao Banco, deverá recolher as respectivas custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
29/09/2023 00:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:25
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO RODRIGUES MOTA - CPF: *49.***.*26-20 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715106-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILBERTO RODRIGUES MOTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Esclarecer o interesse de agir, devendo informar se houve requerimento administrativo para a pretendida revogação, ficando ciente de que o uso desnecessário da via judicial pode levar a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência; 3) corrigir o valor da causa para que contemple o valor do contrato cuja modificação se pretende, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
25/09/2023 21:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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