TJDFT - 0715161-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de WILSON SANTOS MORAIS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 15:45
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de WILSON SANTOS MORAIS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:21
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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25/11/2023 15:11
Recebidos os autos
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25/11/2023 15:11
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de WILSON SANTOS MORAIS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715161-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON SANTOS MORAIS REU: CRISPIM TERTO DE ARAUJO, JOSE ADENEUDO CARNEIRO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Esclarecer a legitimidade dos requeridos, considerando que não tem relação jurídica com eles e afirma que há grande probabilidade de venda posterior a outras pessoas, sendo inviável a transferência a pessoa eventualmente indicada e que não tenha participado da demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
25/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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