TJDFT - 0054697-26.2005.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 20:43
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 20:43
Desentranhado o documento
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02/02/2024 20:42
Processo Desarquivado
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02/02/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 17:03
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:08
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:17
Declarada decadência ou prescrição
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054697-26.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: APARICIO SECUNDUS PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Sem prejuízo, à Secretaria para que prossiga nos termos do ID nº 172323595 mediante a expedição de alvará de levantamento de valores em benefício da parte credora, do importe de R$ 1.531,41, mais acréscimos legais, independentemente de preclusão, observando-se o certificado ao ID nº 174414116.
Tudo feito, intimem-se as partes acerca da prescrição intercorrente, em observância à decisão de ID nº 142562147.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
20/10/2023 07:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:36
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054697-26.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: APARICIO SECUNDUS PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual figuram como partes ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em desfavor de APARÍCIO SECUNDUS PEREIRA LIMA, fundada em ação monitória que tramitou de forma física sob o nº 2005.01.1.054064-9.
Diante das infrutíferas diligências no intuito de localizar bens passíveis de penhora do executado, proferi decisão de ID nº 80966159 - Pág. 183, em 31/05/2017, determinando a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Os autos foram novamente desarquivados, a pedido da parte credora, tendo o presente Juízo realizado as consultas a partir dos sistemas disponíveis, ocasião na qual foram bloqueados ativos da conta de titularidade da parte executada, no importe de R$ 278,09 (duzentos e setenta e oito reais e nove centavos), em conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, consoante ID nº 163093072.
Ainda, por meio da decisão, ID nº 167201037, deferi o pedido de penhora de 30% sobre a remuneração líquida mensal do executado requerido pela parte credora, até a quitação do débito.
Em que pese tenha transcorrido o prazo reservado à parte executada para apresentar impugnação ao bloqueio de valores, conforme certificado ao ID nº 167346890, ela apresentou impugnação à penhora, ID nº 168451357.
Inicialmente, sustenta que da totalidade de cessões de crédito havidas entre o então credor, BANCO DO BRASIL S.A., e a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, três contratos de crédito CDC não foram abrangidos, quais sejam, 11.935.457; 11.337.840 e CDC 11.167.163.
Ao passo que os contratos nºs 11.935.457; 11.337.840 e CDC 11.167.163 não teriam sido abrangidos pelo termo de cessão apresentado.
Dessa forma, no que concerne aos contratos não abrangidos pelos termos de cessão de crédito, aduz que o BANCO DO BRASIL S.A. permaneceria como titular desse direito, motivo pelo qual deveria permanecer no polo ativo do feito.
Assim, no que concerne ao crédito devido à referida instituição bancária, aduz pela ocorrência da prescrição intercorrente em 06/06/2023, uma vez que o feito se encontrava paralisado desde 06/06/2018.
Motivo pelo qual, requer a decretação da prescrição intercorrente dos referidos créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Quanto ao bloqueio de valores realizado a partir do sistema SISBAJUD, aduz se tratar de verba de natureza salarial, ao passo que tal compreensão já foi apreciado pelo Juízo em momentos anteriores, uma vez comprovado que o executado recebe seus proventos de aposentadoria por meio da conta bancária sob a qual o bloqueio de valores foi procedido.
No mais, alude que o pedido de penhora de verba salarial já foi apreciado pelo presente Juízo, ao ID nº 80966158 - Pág. 55, tendo-o indeferido, sob o fundamento de se tratar de verba alimentícia.
Dessa forma, suscita pela preclusão do pedido correlato.
Sustenta que a manutenção da penhora de sua verba salarial implicaria diretamente na manutenção de sua subsistência e de sua família, consequentemente em sua dignidade.
Argui, ainda, excesso de execução, sob o argumento de que a cessão de crédito não poderia abranger os honorários de sucumbência, tendo em vista não pertencerem ao cedente, tampouco à cessionária.
Nesse sentido, sustenta que a ATIVOS S.A. poderia executar, tão-somente, o crédito cedido, de tal forma que o valor do crédito parcial seria de R$ 139.662,37.
A parte credora apresentou manifestação, ID nº 168995249, requerendo a expedição de alvará de levantamento de valores, referente ao bloqueio de ID nº 163093072, bem como o valor constrito em 16/02/2013, que não foi levantado à época.
A parte credora ATIVOS S.A. apresentou manifestação, ID nº 171076077, alegando que o banco cedente reconheceu a cessão de crédito noticiada e concordou com a sucessão processual, motivo pelo qual o presente Juízo, em 02/05/2023, deferiu o pedido de sucessão processual.
Quanto à impugnação ao pedido de penhora de proventos, a parte credora sustenta pela mitigação da regra de impenhorabilidade, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que justificaria o deferimento do pedido correlato.
No que dispõe acerca da alegação de prescrição intercorrente, aduz pela sua inocorrência, alega ter agido de forma diligente no intuito de localizar bens passíveis de constrição. É o relatório do necessário.
Decido.
Da cessão de crédito: Primeiramente, cumpre destacar que a ação monitória em comento foi originariamente ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., tendo-se como base os contratos de CDC firmados pelo executado, sob os nºs 300.974.957, 11.935.457, 599.953.352, 601.353.646, 601.560.402, 11.337.840, 11.167.163.
Observo, a partir do ID nº 80966159 - Pág. 100, a notícia de que a então parte credora, BANCO DO BRASIL S.A., teria cedido o crédito referente às operações de nºs 599.953.352, 601.353.646 e 601.560.402, à ATIVOS S.A.
Dessa forma, por meio da decisão de ID nº 80966159 - Pág. 140, consignei que a cessão de crédito não abrangeu o objeto integral do processo, motivo pelo deferi a sucessão parcial e determinei a inclusão da ATIVOS S.A. na condição de litisconsorte ativo, apenas para receber os valores referentes aos três contratos objeto da cessão.
Destaque-se que, a partir desse momento, a parte credora ATIVOS S.A. passou a integrar o polo ativo do feito e promover o andamento do feito, conforme certificado ao ID nº 80966159 - Pág. 142.
Assim, não há que se falar em atuação de forma irregular por parte da ATIVOS S.A., tampouco em nulidade dos atos processuais.
Em que pese a parte executada tenha razão quando alega que a petição apresentada pela credora ATIVOS S.A., ID nº 150553236, não abrangeu todos os contratos discutidos nos autos, observe-se que tal fato foi frisado por meio da decisão de ID nº 152430169 que determinou a manifestação expressa do cedente em relação à notícia de cessão integral do crédito objeto dos autos, ou a apresentação de documentação comprobatória.
Assim, em cumprimento à decisão supra, o cedente BANCO DO BRASIL S.A. apresentou anuência expressa à cessão da totalidade do crédito exequendo.
Motivo pelo qual, entendo por desnecessária a apresentação de comprovação documental acerca da cessão noticiada.
Nesse sentido, tenho por devida a sucessão processual de todo o crédito exequendo em face de ATIVOS S.A., sendo ela parte legítima para promover o andamento do feito e requerer as medidas que entender por necessárias e cabíveis para o deslinde do feito.
No mesmo sentido, correta a baixa no cadastramento da cessionária BANCO DO BRASIL S.A., diante da anuência expressa acerca da cessão integral do crédito exequendo.
Da prescrição intercorrente: Observe-se que, o prazo prescricional findaria em 06/06/2023, em observância à decisão de ID nº 80966159 - Pág. 183.
Entretanto, em virtude da aplicação da Lei nº 14.010/2020, §3º, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor, tenho que o prazo prescricional findará em 19/10/2023.
Dessa forma, razão não assiste à parte executada quando alega a ocorrência da prescrição intercorrente.
No mais, a alegação de excesso de execução tampouco deve prosperar, tendo em vista que os cálculos apresentados pela parte credora se encontram em consonância aos parâmetros definidos em sede de sentença.
Do bloqueio de valores: A parte credora requer, ainda, a transferência dos valores bloqueados pelo então sistema BACENJUD, ocorrido em 15/02/2013, no importe de R$ 831,43 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), ao ID nº 80966158 – pág. 207.
Observo que tais valores foram bloqueados na conta de titularidade do executado, mantida junto ao Banco HSBC BRASIL, sendo que a parte executada deixou de comprovar se tratar de verba salarial, conforme consignado pela decisão de ID nº 80966158 - Pág. 235, ao passo que tal entendimento foi mantido pelo E.
TJDFT, ao julgar o AGI nº 2013.00.2.013985-4, conforme se depreende do ID nº 80966158 - Pág. 258.
Assim sendo, caso tais valores ainda não tenham sido liberados em benefício da parte credora, deverá a Secretaria do Juízo diligenciar nesse sentido.
Passo à análise da impugnação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Em que pese o executado tenha impugnado após o prazo concedido, entendo que argumentação apresentada de impenhorabilidade se trata de matéria de ordem pública, portanto, não sujeito à preclusão temporal.
Motivo pelo qual recebo a impugnação.
Quanto aos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, ID nº 163093072, tenho que a parte executada além de ter comprovado que recebe seus proventos de aposentadoria por meio da referida conta, tal argumento, de fato, já foi objeto de análise, conforme se depreende dos Id nº 168451369.
Dessa forma, evidente que tais valores devem ser imediatamente desbloqueados.
Por fim, quanto à impugnação à penhora de verba de natureza salarial, igualmente assiste razão à parte executada, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado em Juízo, motivo pelo qual referida discussão encontra-se preclusa.
No mais, a parte executada apresentou documentos capazes de comprovar que o bloqueio de 30% dos valores recebidos a título de aposentadoria podem, de fato, afetar diretamente em sua subsistência e de sal família.
Por esse motivo, revogo a penhora dos proventos recebidos pela parte executada.
Dessa forma, não havendo mais nada a prover, retornem os autos ao arquivo provisório, observando-se que o prazo final da prescrição intercorrente se dará em 19/10/2023, nos termos do ID nº 142562147. À Secretaria para que promova o desbloqueio dos valores indicados ao ID nº 163093072, diante da sua natureza salarial.
Caso tais valores se encontrem em conta judicial vinculada ao feito, promova-se a expedição de alvará de levantamento de valores em benefício da parte executada, independentemente de preclusão.
Sem prejuízo, promova-se a expedição de alvará de levantamento de valores, referente à quantia bloqueada ao ID nº 80966158 – pág. 207, de R$ 831,43 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), mais acréscimos legais, em benefício da parte credora, caso tais valores ainda não tenham sido levantados por ela, independentemente de preclusão.
Por fim, à Secretaria para que certifique acerca da digitalização dos autos, ID nº 95658608. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
22/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:37
Deferido em parte o pedido de APARICIO SECUNDUS PEREIRA LIMA - CPF: *17.***.*59-04 (EXECUTADO) e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:50
Outras decisões
-
17/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:24
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de APARICIO SECUNDUS PEREIRA LIMA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de APARICIO SECUNDUS PEREIRA LIMA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:58
Outras decisões
-
23/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 18:45
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 19:12
Recebidos os autos
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02/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/05/2023 19:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
17/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:17
Outras decisões
-
27/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2023 14:28
Processo Desarquivado
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27/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:01
Arquivado Provisoramente
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16/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 16:57
Recebidos os autos
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15/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 16:57
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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14/11/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:31
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 08:53
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de APARICIO SECUNDUS PEREIRA LIMA em 20/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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