TJDFT - 0715731-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 22:16
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HAMILTON BASTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715731-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON BASTOS SILVA EXECUTADO: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente a penhora de ativos financeiros e de alugueres provenientes de quitinetes de propriedade do cônjuge do executado, a Sra.
Lucilange Lima Carreiro.
Informa que a terceira é casada com o devedor sob o regime da comunhão parcial de bens.
Decido.
A Certidão de Casamento juntada ao ID 220154045 comprova o vínculo matrimonial existente entre Lucilange e o executado, bem como que o regime de bens adotado pelos consortes é o da comunhão parcial de bens.
O art. 790, inciso IV, do CPC, permite a responsabilização secundária do cônjuge do executado "nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida".
Tratando-se do regime da comunhão parcial de bens, a responsabilização patrimonial do cônjuge do devedor somente tem lugar quando os bens da sua meação puderem responder pela dívida.
No aludido regime, as dívidas que, contraídas por apenas um dos consortes, responsabilizam também o outro, são apenas aquelas relacionadas às coisas necessárias à economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil) e aos encargos da família, às despesas de administração do patrimônio comum e às obrigações decorrentes de imposição legal (art. 1.664 do C.C./2002).
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BENS DO CÔNJUGE VIRAGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA.
CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal. (TJ-DF 07143009020198070000 DF 0714300-90.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
No caso dos autos, a obrigação de pagar reconhecida em desfavor de Sebastião Pereira de Sousa decorreu do inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes.
Em suma, Sebastião deixou de adimplir o IPVA, o licenciamento do veículo e multas de trânsito que contraiu.
Dado esse contexto, não há evidências de que a dívida tenha sido contraída em proveito da família ou da economia doméstica.
Nesse viés, em razão da natureza da dívida, é incabível a afetação dos bens do cônjuge do devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Mantenho os autos suspensos ante a não localização de bens penhoráveis, nos moldes da decisão de ID 198126414. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 15:27
Indeferido o pedido de HAMILTON BASTOS SILVA - CPF: *21.***.*80-49 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 09:50
Processo Desarquivado
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09/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715731-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON BASTOS SILVA EXECUTADO: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora não indicou bens passíveis de penhora e pediu a suspensão do processo.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 27/05/2028, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a reparação de dando e o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
29/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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14/04/2024 15:58
Indeferido o pedido de HAMILTON BASTOS SILVA - CPF: *21.***.*80-49 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715731-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON BASTOS SILVA EXECUTADO: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
22/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:54
Outras decisões
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21/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715731-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON BASTOS SILVA EXECUTADO: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o veículo de placa JJV9J97 já foi devolvido ao exequente, promova-se a imediata baixa da restrição inserida através do sistema RENAJUD.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de ID 172723285. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:16
Deferido o pedido de HAMILTON BASTOS SILVA - CPF: *21.***.*80-49 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/09/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:24
Outras decisões
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04/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de HAMILTON BASTOS SILVA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:09
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2023 17:43
Processo Desarquivado
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09/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:50
Publicado Edital em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:18
Expedição de Edital.
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09/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/05/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:02
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:02
Determinado o arquivamento
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15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de HAMILTON BASTOS SILVA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:35
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:31
Outras decisões
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11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:05
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:31
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:31
Deferido em parte o pedido de HAMILTON BASTOS SILVA - CPF: *21.***.*80-49 (REQUERENTE)
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03/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de HAMILTON BASTOS SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 15:06
Juntada de aditamento
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 21:19
Recebidos os autos
-
24/01/2023 21:19
Deferido em parte o pedido de HAMILTON BASTOS SILVA - CPF: *21.***.*80-49 (REQUERENTE)
-
10/01/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/12/2022 18:19
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
21/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 16:46
Juntada de aditamento
-
12/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:39
Outras decisões
-
12/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:17
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 14:52
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de HAMILTON BASTOS SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
12/08/2022 13:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 13:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de HAMILTON BASTOS SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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