TJDFT - 0723474-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 18:19
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:00
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:08
Outras decisões
-
03/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2025 07:39
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723474-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR MACHADO PARISI REPRESENTANTE LEGAL: I9 TREINAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: BR UK ALIMENTOS EIRELI, PHILLIP ROQUETTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega o credor, nos embargos de declaração opostos, que a decisão de ID 215120637 estaria eivada de vícios, já que este Juízo deveria ter, ao invés de suspendido o processo pela ausência de bens, ter sobrestado o processo em razão do Repetitivo 1137 do STJ.
Instada a manifestar, pugnou a parte devedora pela rejeição dos aclaratórios.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão embargada assim logrou consignar (GRIFO MEU): "Não obstante o STF tenha declarado na ADI 5941, em fevereiro de 2023, a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, ainda há ordem de suspensão da apreciação de tais pedidos fundada no Repetitivo 1137 do STJ, no qual o Tribunal da Cidadania (STJ) definirá ainda a interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal." Deve, frente ao que foi exposto por este Juízo, ser suspensa somente a apreciação de tais pedidos, e não do processo em si.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão/sentença embargada.
Dito isso, retornem os autos à suspensão determinada no ID 215120637.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:48
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR MACHADO PARISI - CPF: *86.***.*95-91 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:16
Outras decisões
-
10/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BR UK ALIMENTOS EIRELI em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de PHILLIP ROQUETTE em 12/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:21
Publicado Edital em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:21
Publicado Edital em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:14
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:44
Outras decisões
-
17/05/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:43
Outras decisões
-
24/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 02:46
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:47
Expedição de Edital.
-
10/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR MACHADO PARISI em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a rescisão do contrato de locação e fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na CONDOMÍNIO PRIVÊ MORADA SUL, ETAPA C, CONJUNTO 15, CASA 13 – JARDIM BOTÂNICO, - CEP: 71.680-348, contados da intimação do(s) locatário(s) e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.
Deixo de fixar caução para a execução provisória da sentença, nos termos do art. 64, primeira parte, da Lei 8.245/91, porque o despejo está sendo decretado com base no art. 9º da mesma Lei.
Requerida a execução provisória, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária e despejo.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar os valores nominais contidos na planilha trazida pela autora, em ID 148305470 - pág. 09, a título de aluguel, débitos condominiais, IPTU, reparos no imóvel e multa contratual de 2%, ficando somente extirpada a cobrança da multa compensatória prevista na cláusula décima oitava do contrato.
Os referidos valores serão corrigidos pelos índices adotados na tabela do E.
TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela.
Com fundamento no art. 323 do CPC de 2015, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data da efetiva desocupação, sobre as quais também incidirão os encargos moratórios das parcelas vencidas.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência preponderante, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a simplicidade da causa, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de cumprimento de sentença, deverá juntar aos autos a planilha de débitos e o comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento.
Oportunamente arquivem-se. -
21/02/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 05:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a rescisão do contrato de locação e fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na CONDOMÍNIO PRIVÊ MORADA SUL, ETAPA C, CONJUNTO 15, CASA 13 – JARDIM BOTÂNICO, - CEP: 71.680-348, contados da intimação do(s) locatário(s) e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.
Deixo de fixar caução para a execução provisória da sentença, nos termos do art. 64, primeira parte, da Lei 8.245/91, porque o despejo está sendo decretado com base no art. 9º da mesma Lei.
Requerida a execução provisória, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária e despejo.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar os valores nominais contidos na planilha trazida pela autora, em ID 129410055 - págs. 05/06, a título de aluguel, IPTU e multa contratual de 2%, ficando somente extirpada a cobrança da multa compensatória prevista na cláusula décima oitava do contrato.
Os referidos valores serão corrigidos pelos índices adotados na tabela do E.
TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela.
Com fundamento no art. 323 do CPC de 2015, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data da efetiva desocupação, sobre as quais também incidirão os encargos moratórios das parcelas vencidas.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência preponderante, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a simplicidade da causa, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de cumprimento de sentença, deverá juntar aos autos a planilha de débitos e o comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento.
Oportunamente arquivem-se. -
14/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR MACHADO PARISI em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723474-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR MACHADO PARISI REPRESENTANTE LEGAL: SANTIAGO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA REU: BR UK ALIMENTOS EIRELI, PHILLIP ROQUETTE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação pela CURADORIA ESPECIAL.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
22/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de PHILLIP ROQUETTE em 05/09/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:20
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:58
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:04
Deferido o pedido de PAULO CESAR MACHADO PARISI - CPF: *86.***.*95-91 (AUTOR).
-
21/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR MACHADO PARISI em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR MACHADO PARISI em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BR UK ALIMENTOS EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:25
Indeferido o pedido de PAULO CESAR MACHADO PARISI - CPF: *86.***.*95-91 (AUTOR)
-
02/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:49
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR MACHADO PARISI - CPF: *86.***.*95-91 (AUTOR)
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR MACHADO PARISI em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:43
Expedição de Edital.
-
21/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2023 08:09
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:09
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/01/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/01/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/01/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/12/2022 12:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR MACHADO PARISI em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 20:49
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:15
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724354-10.2022.8.07.0001
Lucas Damiao Colombo
Italo Marques de Moura
Advogado: Bianca Kally Sousa Braz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 12:05
Processo nº 0715731-54.2022.8.07.0001
Hamilton Bastos Silva
Sebastiao Pereira de Sousa
Advogado: Inez Christina Bchara Leao Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 21:49
Processo nº 0725459-85.2023.8.07.0001
Selma Rejane Nascimento da Costa
Carlos Henrique Neres Caetano 0362209812...
Advogado: Euclides Santa Cruz Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 09:23
Processo nº 0707266-95.2023.8.07.0009
Master Consultoria e Participacoes Imobi...
Ernesto Garcao de Sousa
Advogado: Camila Corado Pacheco Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:25
Processo nº 0054697-26.2005.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Aparicio Secundus Pereira Lima
Advogado: Antonio Luiz Sagrilo Costenaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 16:03