TJDFT - 0722757-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 10:40
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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09/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/10/2023 19:38
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/10/2023 19:38
Extinto o processo por negligência das partes
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03/10/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2023 14:58
Decorrido prazo de CHAKIRA DA PACIENCIA MONTEIRO - CPF: *64.***.*21-09 (EXECUTADO) em 02/09/2023.
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03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722757-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: CHAKIRA DA PACIENCIA MONTEIRO DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, CHAKIRA DA PACIENCIA MONTEIRO, restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Em seguida, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Do mesmo modo, realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2023 10:29
Decorrido prazo de CHAKIRA DA PACIENCIA MONTEIRO - CPF: *64.***.*21-09 (EXECUTADO) em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CHAKIRA DA PACIENCIA MONTEIRO em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:28
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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