TJDFT - 0726448-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para redistribuição do processo a uma das varas cíveis da Comarca de Salvador/BA.
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27/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE ANDRADE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726448-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE ALVES DE ANDRADE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FELIPE ALVES DE ANDRADE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora, que, recentemente, descobriu a existência de restrição, em seu nome, anotada pelo requerido em órgão de proteção de crédito no valor de R$ 64.902,00.
Aduz que não tem, nem nunca teve, qualquer relação jurídica com a parte requerida.
Diz que entrou em contato com o requerido para obter informações sobre o débito em comento mas, até o momento, não obteve resposta.
Argumenta que a anotação em questão se mostra ilegal.
Requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juízo, impugnando a gratuidade judiciária e aduzindo que houve contratação de um cartão PRIVATE LABEL - CARTAO PETROBRAS em nome do autor no dia 20/04/2020.
O autor apresentou réplica.
O autor recolheu as custas iniciais.
Decido.
O autor reside em Salvador/BA.
Nada obstante poder o consumidor optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro de domicílio do réu, não lhe é dado escolher aleatoreamente o foro de ajuizamento da ação, sem que nada se relacione ao Juízo eleito.
O requerido é uma instituição financeira que tem sucursais em quase todas as cidades brasileira onde pode ser demandada.
Ainda mais quando se relaciona a obrigações constituídas em uma de suas sucursais, como é o caso dos autos.
Assim, a escolha do foro de forma aleatória é um abuso de direito e dá azo ao reconhecimento de incompetência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento nesta circunscrição de inúmeras ações em desfavor do Banco do Brasil S/A destinadas ao cumprimento de sentença coletiva em ação civil pública, em que os demandantes residem nos mais diversos Estados do país, revela a escolha aleatória e injustificada do foro. 2.
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3.
O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4.
Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1755910, 07291553520238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência e determino a redistribuição do processo a uma das varas cíveis da Comarca de Salvador/BA.
Ficam as partes intimadas.
Anote-se revogação de gratuidade judiciária.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 12:15:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2023 12:16
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:16
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/08/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:43
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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