TJDFT - 0739450-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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02/07/2024 14:54
Juntada de Ofício
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26/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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13/05/2024 17:34
Conhecido o recurso de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de comprovante
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/10/2023 15:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/10/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0739450-34.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cotasa Construções Terraplanagem e Saneamentos Ltda. (Id. 51451588) contra a r. decisão Id. 51451592, proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700370-43.2022.8.07.0018, determinou a remoção do veículo penhorado para o depósito público, às custas da Executada, nos termos seguintes: “Vistos etc.
Defiro o Pedido de ID166539199 e, conforme Decisão de ID163907219 determino a avaliação, vistoria do Veículo FORD/CARGO 2628 E, Placa NKT 3697, ano de fabricação/modelo 2009/2009, cor azul, diesel, Renavam: *01.***.*15-82, Chassi: 9BFZCEEX29BB38800, ID 132588592.
Como a executada silenciou quanto à atual localização do bem, a diligência deverá ocorrer no mesmo endereço que ocorreu a penhora de ID 132588592.
O bem deverá ser removido a depósito público.
Custas pelo executado.
Fixo o prazo de 5 dias para que a exequente indique responsável (nome e telefone) para acompanhar adiligência e efetuar a remoção do bem, o qual requer CNH em categoria específica para sua remoção.
Fixo, por fim, multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00 para o caso de não localização do veículo.
Prazo a ser contado desde a diligência negativa.
Intimem-se.” Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Explica a Agravante que a remoção do veículo penhorado ocorrerá à suas expensas, o que lhe trará prejuízos.
Defende ser aconselhável que o veículo penhorado permaneça em seu poder, até a hasta pública, a fim de evitar prejuízos desnecessários, tais como exposição ao sol e chuva, com deterioração e desvalorização.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
No mérito, pede a reforma da r. decisão, para manter o bem penhorado em poder da Agravante, até a hasta pública.
Preparo recolhido – Ids. 51451593 e 51452530. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em juízo provisório, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ou à antecipação da tutela recursal.
Conforme narrado acima, pretende a Agravante que o veículo penhorado seja mantido na sua posse, até a hasta pública.
Segundo o art. 840, II, do CPC, serão preferencialmente depositados “II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;” O citado dispositivo legal preleciona que, nos locais em que não há depositário judicial, os bens ficarão em poder do executado (§ 2º) nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (§ 2º).
Assim, o depósito em poder do executado é medida excepcional, logo, deve-se observar a regra geral, para que o bem penhorado permaneça em depósito público.
Além disso, o Juiz a quo ressaltou que tal medida é necessária em razão da dificuldade de a Agravante dar acesso ao veículo, pois sequer indicou sua localização para permitir a vistoria.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
Dispenso informações.
Em atenção ao disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se a Agravada para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
21/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/09/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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