TJDFT - 0725224-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:15
Processo Desarquivado
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17/03/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
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15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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14/03/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 16:20
Arquivado Provisoramente
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06/11/2023 16:18
Processo Desarquivado
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03/11/2023 13:21
Arquivado Provisoramente
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31/10/2023 20:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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30/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725224-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA LUCIA DE OLIVEIRA GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 12:37:19.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
25/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:59
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DE OLIVEIRA GONCALVES em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 19:20
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:01
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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