TJDFT - 0754574-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de HELMORANY NUNES DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/12/2023 17:53
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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29/11/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/11/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de HELMORANY NUNES DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754574-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELMORANY NUNES DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Retire-se o Distrito Federal do polo passivo, tendo em vista que a UnDF é fundação de direito público com personalidade jurídica própria. É, pois, a real legitimada para figurar no polo passivo da ação.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega, em suma, que a sua prova dissertativa foi indevidamente corrigida por um terceiro avaliador e que sua nota final foi o resultado da média entre as duas menores notas auferidas (4,66), enquanto entende que o correto seria a média entre as duas maiores.
Dessa forma, requer, em pedido liminar, sua permanência no referido certame público até ulterior decisão, bem como seja determinado às rés que corrijam o resultado da sua avaliação, atualizando sua nota para “6,66”.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, uma vez que os documentos que instruem os autos não demonstram, de forma evidente ou provável, que a parte requerida teria descumprido as regras do edital.
Afinal, há previsão editalícia de uma terceira avaliação no caso de divergência em mais de 25% da nota máxima nas duas primeiras avaliações e de que a nota final seria a média entre as duas notas mais próximas nesse caso (ID 173091698 - Pág. 14).
Cabe lembrar que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Outrossim, não foi narrada qualquer situação fática que caracterizasse o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte requerente, então, pode aguardar a prolação de sentença de mérito.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:58:58.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
26/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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