TJDFT - 0712724-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de POLO WEAR OUTLET PREMIUM BRASILIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ROMULO ARANTES COSTA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANVEL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712724-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO ARANTES COSTA JUNIOR REQUERIDO: POLO WEAR OUTLET PREMIUM BRASILIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA., ANVEL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROMULO ARANTES COSTA JUNIOR em desfavor de ANVEL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e POLO WEAR OUTLET PREMIUM BRASILIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 19/09/2023, dirigiu-se com sua família ao Outlet Premium Brasília para realizar compras.
Descreveu que, por volta de 14h00, durante as compras, teve o aparelho celular Apple Iphone 13 Pro Max Blue Sierra, IMEI 350019049832849, furtado de dentro da bolsa de sua esposa dentro da loja de umas das rés, pois foram os dois últimos estabelecimento que entraram.
Relatou que buscou auxílio dos responsáveis das lojas e dos seguranças do Outlet, mas sem sucesso.
Salientou que registrou boletim de ocorrência dos fatos.
Argumentou que houve falha na prestação de serviços e na segurança nos estabelecimentos requeridos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Pediu a condenação das rés para pagarem: (i) R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais relativos ao valor do smartphone furtado; e (ii) R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares alegando inépcia da inicial e ausência do interesse de agir.
No mérito, disse que anexou aos autos os vídeos do dia 17/09/2023 e destacou que não ocorreu nenhum evento danoso para o autor.
Salientou que as imagens revelam que não houve qualquer indício de furto.
Afirmou que o celular supostamente furtado sequer chegou a ser bloqueado ou restrito para uso, de acordo com pesquisa na ANATEL.
Alegou a ausência de responsabilidade da requerida, pois o aparelho supostamente subtraído não estava aos seus cuidados.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do banco réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida ANVEL COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, destacou que pela documentação apresentada não se pode ter a certeza da propriedade do bem pelo requerente.
Salientou que o IMEI do aparelho sequer foi bloqueado.
Disse que não restou evidenciada qualquer responsabilidade da empresa demandada pelo evento, eis que não foi demonstrada guarda e depósito do bem pela ré.
Ressaltou a ausência de responsabilidade da demandada em razão da culpa exclusiva do autor e de terceiros.
Impugnou o valor pedido à guisa de dano material.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do banco réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos descritos na inicial.
A requerida POLO WEAR OUTLET PREMIUM BRASILIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, enfatizou que o autor deixou de comprovar a propriedade do aparelho celular supostamente furtado.
Ressaltou que o requerente não efetuou o bloqueio do IMEI do produto.
Disse que o demandante não comprovou a visita ao estacionamento do conglomerado, vez que ao invés de fornecer o ticket ou comprovante de pagamento do estacionamento, apresentou comprovante de transferência entre duas pessoas físicas totalmente desconhecidas.
Afirmou que não há se falar em falha na prestação do serviço, pois a requerida não era a responsável pela guarda e vigilância dos pertences pessoais da esposa do autor.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do banco réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Pediu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, não prospera a preliminar de inépcia da inicial porque não é possível declará-la inepta quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido.
A Lei dos Juizados Especiais foi sancionada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e a celeridade.
Não verifico nos autos a falta de interesse de agir por parte do autor, conforme alegado pela requerida em contestação.
Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pela requerente, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Rejeito, pois, as preliminares aventadas.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A parte requerente ampara sua pretensão de indenização por danos materiais e morais ao argumento de que, em setembro de 2023, teve o IPHONE 13 PRO MAX BLUE SIERRA, IMEI 350019049832849, de sua propriedade, furtado dentro do estabelecimento das requeridas.
Da detida análise do conjunto fático-probatório, em especial da gravação anexada pela requerida FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A (ID177766690 - Pág. 2), entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Não há provas nos autos que confirmem que o furto do aparelho celular furtado de dentro da bolsa da esposa do autor se deu em decorrência de negligência das demandadas.
Ademais, não é possível concluir que o smartphone subtraído fora deixado sob a guarda e responsabilidade da ré e, não demonstrado o contrato de depósito, inexiste o dever de vigilância da empresa prestadora de serviços sobre o bem pessoal do consumidor, que no caso em apreço, encontrava-se dentro da bolsa da esposa do requerente, consoante descrito na petição inicial 172714313 - Pág. 2) Assim, tendo em vista que o objeto furtado estava sob os cuidados da esposa do próprio autor, as rés, neste caso concreto, não são responsáveis pelo ilícito penal cometido por terceiro.
Nesse sentido, vide julgamento em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
FURTO DE CELULAR DENTRO DE SUPERMERCADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E DEPÓSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INCABÍVEL.
AUSENTE O DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos.
A pretensão autoral era de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de furto de celular dentro do estabelecimento comercial da ré. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido furtada quando fazia compras no estabelecimento da empresa requerida.
Narrou que ao deixar seu aparelho celular em cima de sua bolsa que estava no seu carrinho de compras, a fim de rapidamente buscar alguns alimentos, teve seu celular furtado.
Noticiou que de imediato comunicou o fato aos funcionários da loja, porém ao tentar contato com seu número telefônico, verificou que o aparelho já se encontrava desligado.
Alegou ter se dirigido ao serviço ao cliente, onde passou seus dados para futuro contato, no entanto não houve interesse dos funcionários na visualização das imagens de segurança, sob o argumento de que a empresa não possuía imagens de todo o local do mercado.
Sustentou ser-lhe devida indenização pelos danos morais causados, em virtude de ter ficado sem seu aparelho celular, unicamente por falha na segurança interna do mercado, o que prejudicou a organização de seu trabalho e o contato com sua família.
Pugnou pela fixação de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.455,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) e por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 45893676). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cabimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de furto de celular no interior de supermercado. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que teve seu celular furtado no interior do estabelecimento comercial da recorrida.
Afirmou pela necessidade de inversão do ônus da prova, posto ter lhe sido negada assistência e ajuda, inclusive a visualização das imagens de segurança.
Sustentou ter havido falha na prestação de serviços por parte da empresa recorrida, que sequer possuía imagens de todos os setores do estabelecimento.
Pontuou que é esperado pelo consumidor que possa realizar suas compras em segurança, dentro do espaço da loja.
Aduziu que os danos sofridos ultrapassam o mero dissabor diário, sendo cabível a fixação de indenização pelos danos morais sofridos.
Requereu, ao final, a reforma da sentença a fim de condenar a recorrida a pagar o valor de R$ R$ 1.455,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais e, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 9.
No caso em tela, trata-se o aparelho celular de bem de posse e guarda da recorrente, não havendo notícia de que, em algum momento, a guarda ou a vigilância do objeto tenha sido transferida à empresa recorrida.
Em que pese a jurisprudência consolidada a respeito da responsabilidade do estabelecimento comercial na hipótese de furto a veículos, a presente situação diverge da referida hipótese.
No furto veicular, o consumidor se afasta do bem, transferindo à empresa a responsabilidade pela segurança do bem.
No caso do aparelho celular, é objeto pessoal da consumidora, que leva consigo durante todo o período de compras, não estando configurada a transferência da guarda e vigilância sobre o bem. 10.
Assim, não tendo sido transferida à recorrida a responsabilidade pela guarda ou pelo depósito do bem, incabível a sua responsabilização em razão de furto de bem ocorrido dentro da loja.
O prejuízo decorreu da falta de cautela da recorrente na prática dos atos do cotidiano, a qual afirma ter deixado seu aparelho celular em cima do carrinho de compras, sem qualquer vigilância, restando comprovada a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro pelo fato. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731375, 07572229320228070016, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/07/2023, publicado no DJE: 01/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) JUIZADO ESPECIAL.
FURTO DE CELULAR QUE ESTAVA DENTRO DA BOLSA DE CLIENTE EM INTERIOR DE SHOPPING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por furto de celular que estava dentro da bolsa de cliente.
Não obstante os estabelecimentos estejam obrigados a manter condições de segurança mínimas, não se olvida de que há limites para a atuação do fornecedor.
O dever de guarda dos pertences é do cliente, que deve agir com o cuidado necessário. 2.
O estabelecimento não pode exercer controle total sobre os bens dos clientes, ante a impossibilidade fática para tanto.
Assim, considerando a culpa exclusiva da vítima, resta afastada a responsabilidade do shopping. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de Justiça ID 2832034. 4.
A ementa servirá de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9099/95. (Acórdão 1072468, 07037911120178070020, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, inexistindo falha no serviço prestado pela ré ou inadimplemento de contrato de depósito, carece de amparo legal a pretensão indenizatória material e moral deduzida na peça inaugural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:51
Indeferido o pedido de ANVEL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0024-22 (REQUERIDO)
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06/12/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/12/2023 18:35
Decorrido prazo de ROMULO ARANTES COSTA JUNIOR - CPF: *17.***.*69-64 (REQUERENTE) em 05/12/2023.
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06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de ANVEL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ROMULO ARANTES COSTA JUNIOR - CPF: *17.***.*69-64 (REQUERENTE) em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ROMULO ARANTES COSTA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de POLO WEAR OUTLET PREMIUM BRASILIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 12:12
Decorrido prazo de ROMULO ARANTES COSTA JUNIOR - CPF: *17.***.*69-64 (REQUERENTE) em 14/11/2023.
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17/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de ROMULO ARANTES COSTA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/11/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712724-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO ARANTES COSTA JUNIOR REQUERIDO: POLO WEAR OUTLET PREMIUM BRASILIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA., ANVEL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/11/2023 13:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:32
Outras decisões
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21/09/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/09/2023 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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