TJDFT - 0726711-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA DE JESUS CASTRO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não se verifica omissão ou contradição no acórdão, porquanto o aresto foi claro ao estabelecer que, na aferição da hipossuficiência econômica, deve ser adotado como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 2.1.
O art. 1º, §2º da referida Resolução preceitua que “considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.” 3.
No caso vertente, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento do embargante sobre a matéria tratada. 4.
Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Porém, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5.
Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
15/12/2023 16:29
Conhecido o recurso de ANDREA DE JESUS CASTRO DE SOUZA - CPF: *26.***.*46-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:39
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/10/2023 14:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/10/2023 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DAGRATUIDADEDEJUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Observados os elementos de prova carreados aos autos, resta evidenciado que a parte agravante ostenta condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, não havendo como lhe ser assegurado o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
21/09/2023 17:23
Conhecido o recurso de ANDREA DE JESUS CASTRO DE SOUZA - CPF: *26.***.*46-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 20:59
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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