TJDFT - 0704105-14.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ULISSES GUIMARAES ULHOA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ULISSES GUIMARAES ULHOA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ULISSES GUIMARAES ULHOA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704105-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 237133887, no qual a parte credora afirma omissão naquele "decisum" referente a manifestação deste Juízo quanto as pesquisas patrimoniais perante os sistemas disponíveis a este Juízo, pleiteadas pela parte credora.
Com razão o exequente.
De fato, aquele "decisum" apenas tratou sobre a impugnação à penhora de imóvel sobre alegação de se caracterizar "bem de família" (Lei 8.009/90), não se pronunciando sobre o tema das pesquisas patrimoniais.
Destarte, que concerne à pesquisa SISBAJUD, informo a parte exequente que não houve resultado na busca patrimonial relativo à parte executada, conforme espelho que segue ao ID 224160691.
De tal forma ocorreu em relação ao sistema RENAJUD, conforme se verifica ao ID 225499748.
No que concerne à nova pesquisa disponível através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, indico que a última averiguação de ativos patrimoniais por meio de tal sistema se deu de forma infrutífera, conforme supracitado, de modo que não vislumbro, neste momento, nova realidade fática dos executados que encorajem nova investigação.
Nesse sentido, este e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD PELA MODALIDADE "TEIMOSINHA" E "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, não se revela producente nova pesquisa pela modalidade "teimosinha" bem como pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1836538, 07510098520238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, ao passo que INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica registrado o efeito interruptivo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704105-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:33
Outras decisões
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03/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ULISSES GUIMARAES ULHOA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:43
Outras decisões
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24/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:36
Outras decisões
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26/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704105-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Assim, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:07
Outras decisões
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17/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ULISSES GUIMARAES ULHOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704105-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido retro, venha pelo credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:05
Outras decisões
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14/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704105-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0734072-63.2024.8.07.0000 (ID 221331015), DETERMINO A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE ULISSES GUIMARÃES ULHOA.
INTIMO o exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:05
Outras decisões
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18/12/2024 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/12/2024 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:41
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704105-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o objetivo de responsabilizar os sócios da pessoa jurídica, ao argumento de confusão patrimonial. É consabido que a desconsideração da personalidade jurídica (“disregard doutrine”) tem como escopo superar episodicamente a personalidade da pessoa jurídica, para obter a satisfação em favor do prejudicado mediante o patrimônio dos próprios integrantes, que passam a ter responsabilidade pessoal.
Trata-se de medida excepcional, uma vez que uma das principais características da pessoa jurídica é justamente a aquisição de sua personalidade própria, pela qual passa a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, titularizar capacidade patrimonial, constituir patrimônio próprio desvinculado dos seus integrantes. “In casu”, cuidando-se de relação civil, a desconsideração se encontra prevista no artigo 50 do Código Civil, que dita: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Sem maiores digressões, tem-se a nominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, somente aplicável quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Com efeito, não pode haver abuso na utilização da desconsideração da personalidade jurídica, devendo, em regra, observar-se a regra a separação patrimonial, somente passível de ser afastada se demonstrada o abuso da personalidade jurídica.
Argumenta a parte exequente como fato apto a configurar a hipótese de abuso da personalidade jurídica a confusão patrimonial, consistente no fato que “o Exequente não conseguiu receber o crédito perseguido na presente demanda, seja mediante o adimplemento espontâneo por parte da Executada ou mesmo por meio das tentativas de bloqueios ou penhoras de bens e valores pelos sistemas disponíveis ao Judiciário, uma vez que os únicos imóveis de propriedade da Executada, que já foram inclusive objeto de penhora, não são suficientes para satisfazer a presente execução, conforme já mencionado” (ID 192478940, p.4).
Todavia, não logrou êxito a parte exequente em demonstrar a ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade, consistente na prática de ato intencional por parte dos sócios em fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, pela comprovação da inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas, não sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Com efeito, a demonstração do abuso personalidade se mostra imprescindível para que seja afastada a personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Nesse sentido, já se posicionou o Col.
Superior Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE FRAUDE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, ante a ocorrência de confusão patrimonial e indícios de fraude, para impossibilitar o cumprimento das obrigações firmadas, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, no caso, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 100.831/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) Partilhando do mesmo entendimento, colhe-se precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA.
SEM ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da sociedade empresária e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores. 3.
Tratando-se de cumprimento de sentença sem natureza consumerista, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso demonstrar "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial", nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4.
In casu, o agravante sequer aponta fato que pudesse ser interpretado como sendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e nem os meios mais ordinários para o alcance da efetividade da execução elencados no art. 655 do CPC revogado, foram adotados no curso do cumprimento de sentença. 5.
Se não há sequer alegação de prática de conduta que se amolde no art. 50 do Código Civil, e constatado que não houve o exaurimento dos meios ordinários de execução postos à disposição do credor, não há fundamento que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial devedora. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.952947, 20160020014787AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 346-358) Pelo exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apreço.
Custas do incidente pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:34
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ULISSES GUIMARAES ULHOA em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:55
Outras decisões
-
21/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:53
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704105-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 190137817, ao passo que concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do exposto ao ID 186564351, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704105-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista que a penhora no rosto dos autos não é garantia de obtenção do crédito perseguido, apenas uma expectativa de direito, INTIMO o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, além de juntar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Outras decisões
-
29/01/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
27/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 20:53
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 03:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2023 11:55
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
17/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:52
Deferido o pedido de ARCEL CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-25 (EXECUTADO).
-
09/10/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704105-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para se manifestar sobre o auto negativo de hasta pública de ID 173168234, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição de penhora e suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704105-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para se manifestar sobre o auto negativo de hasta pública de ID 173168234, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição de penhora e suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 23:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:20
Outras decisões
-
26/09/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Edital em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:56
Expedição de Edital.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:34
Expedição de Termo.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/07/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:15
Outras decisões
-
19/06/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 22:55
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:29
Expedição de Termo.
-
24/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 07:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 07:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 23:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:14
Outras decisões
-
24/02/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:05
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 22:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 22:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
24/08/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:18
Expedição de Carta.
-
14/10/2020 15:18
Expedição de Ofício.
-
09/10/2020 19:28
Expedição de Termo.
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 07:59
Recebidos os autos
-
27/08/2020 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/08/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 18:28
Recebidos os autos
-
19/08/2020 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2020 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2020 16:03
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 19:21
Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:31
Recebidos os autos
-
23/06/2020 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/06/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 16:53
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/06/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 12:05
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:58
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:35
Expedição de Carta.
-
10/07/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 17:35
Recebidos os autos
-
05/07/2019 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2019 20:01
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 19:05
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
13/06/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 15:03
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2019 14:53
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2019 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:12
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2019 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2019 17:10
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 00:51
Recebidos os autos
-
21/05/2019 00:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 16:51
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 17:20
Recebidos os autos
-
26/04/2019 16:50
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2019 13:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/04/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 14:55
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 03:18
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 17:41
Transitado em Julgado em 29/03/2019
-
01/04/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 29/03/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 04:43
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 29/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 06:16
Publicado Sentença em 08/03/2019.
-
07/03/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/03/2019 14:12
Recebidos os autos
-
01/03/2019 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2019 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
15/02/2019 12:58
Recebidos os autos
-
13/02/2019 21:22
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 12/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
04/02/2019 19:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
04/02/2019 19:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 09:57
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 04:53
Publicado Certidão em 25/01/2019.
-
25/01/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2019 05:09
Publicado Sentença em 22/01/2019.
-
21/01/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 15:31
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/01/2019 15:07
Recebidos os autos
-
10/01/2019 15:07
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2018 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
21/11/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
21/11/2018 17:53
Recebidos os autos
-
24/10/2018 14:08
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2018 17:11
Recebidos os autos
-
19/10/2018 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2018 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2018 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 05:47
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 11/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 03:10
Publicado Certidão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 17:11
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
28/05/2018 14:04
Expedição de Carta.
-
26/05/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 12:55
Recebidos os autos
-
24/05/2018 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2018 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 04:43
Publicado Certidão em 22/05/2018.
-
21/05/2018 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 12:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2018 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2018 11:27
Recebidos os autos
-
03/05/2018 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 22:21
Recebidos os autos
-
25/04/2018 22:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2018 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2017.
-
24/11/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 17:36
Recebidos os autos
-
22/11/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 12:56
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2017 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 16:50
Expedição de Carta.
-
07/08/2017 13:44
Expedição de Carta.
-
07/08/2017 13:44
Expedição de Carta.
-
18/07/2017 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2017 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2017 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 14:58
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 00:24
Publicado Certidão em 03/07/2017.
-
30/06/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2017 13:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2017 09:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/06/2017 09:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 09:32
Juntada de ata
-
27/06/2017 12:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
20/06/2017 12:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/06/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 12:40
Juntada de ata
-
08/06/2017 18:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
31/05/2017 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2017 00:04
Publicado Certidão em 31/05/2017.
-
30/05/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2017 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 16:53
Juntada de comunicações
-
17/05/2017 16:43
Recebidos os autos
-
17/05/2017 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2017 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 16/05/2017 23:59:59.
-
16/05/2017 18:26
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2017 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/05/2017 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2017 16:33
Audiência conciliação designada - 16/06/2017 16:40
-
26/04/2017 00:04
Publicado Decisão em 26/04/2017.
-
26/04/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2017 17:48
Recebidos os autos
-
20/04/2017 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2017 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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