TJDFT - 0726748-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 7ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro, RJ
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22/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO FALCAO SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
8.
Posto isso, nos termos do art. 55, caput e parágrafo primeiro, do CPC, declino da competência para conhecer e julgar do feito em favor da 7ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro,l RJ. 9.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos àquele juízo, devendo a secretaria comunicar a respeito da conexão firmada deste processo aquele objeto dos autos n. 0851150-76.2023.8.19.0001. 10.
Intime-se e Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 17 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
17/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
17/03/2024 08:57
em cooperação judiciária
-
05/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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11/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERNANDO FALCAO SANTOS - CPF: *06.***.*84-87 (REQUERENTE).
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15/12/2023 15:50
Outras decisões
-
08/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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08/11/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de: a) juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, provando o alegado desemprego ou, alternativamente recolher as custas do processo; b) juntar aos autos certidão negativa de dependentes perante o INSS; c) comprovar o recebimento da quota parte do outro filho da falecida, conforme informado em id Num. 170012335 - Pág. 1/3, item "6". 2.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 30 de agosto de 2023 15:22:47.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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