TJDFT - 0728983-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:39
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – CONHECIMENTO DO RECURSO – PERÍCIA OFTALMOLÓGICA – “QUANTUM” HOMOLOGADO – RAZOABILIDADE – COMPLEXIDADE – DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que fixa os honorários periciais, pois postergar sua análise apenas no momento do julgamento da Apelação se mostraria inócua, pois o trabalho pericial já teria sido realizado.
Precedentes. 2.
A aferição dos honorários periciais, visando arbitrar a remuneração do perito, necessita avaliação da complexidade do trabalho a ser realizado, a natureza da causa, as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica e o valor da causa, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Na hipótese, destaca-se se tratar de perícia médica a tudo indicativa de alta complexidade visando apurar eventual erro médico após procedimento que teria acarretado a perda gradativa da visão de ambos os olhos da autora, até sua cegueira total por atrofiamento do nervo óptico.
Assim, os honorários periciais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atendem os requisitos para tal mister, porquanto condizentes com o trabalho a ser prestado pelo expert do Juízo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
21/09/2023 13:44
Conhecido o recurso de CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCI CUNHA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:47
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/07/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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