TJDFT - 0703051-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CASSIA LORENA DANTAS PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:45
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703051-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA LORENA DANTAS PEREIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte requerente.
Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais.
Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida.
Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Outras decisões
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12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703051-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA LORENA DANTAS PEREIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a intimação determinada em ID 195375204 foi enviada para o endereço indicado pelo requerido em sua peça de contestação (ID 177736495) e na procuração de ID 177736510.
Desse modo, com apoio no disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, considero realizada a intimação do requerido para regularização da sua representação processual.
Anote-se a conclusão para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:53
Outras decisões
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07/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/05/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:44
Outras decisões
-
09/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:05
Outras decisões
-
04/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703051-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA LORENA DANTAS PEREIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A advogada constituída pelo requerido informa a desconstituição do mandato (ID 190762075).
Nesse passo, sendo a única patrona constituída (ID 177736510), INTIME-SE a parte requerida, por meio de aviso de recebimento, para quer regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não mais lhe ser possível se manifestar nestes autos.
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Após a publicação, descadastre-se a i. advogada.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:19
Outras decisões
-
21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703051-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA LORENA DANTAS PEREIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, cuja pretensão meritória é condenatória.
Em Decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo fixou os pontos controvertidos da demanda, e procedeu à inversão do ônus da prova, oportunizando ao requerido a prova de suas teses defensivas (ID 182051155).
O requerido se manifestou em ID 183900181.
A requerente ofertou manifestação em ID 186136671 e anexou documentos.
Eis o relatório.
Decido.
Advirto à requerente que a oportunidade para a juntada de documentos está preclusa, e não se trata de aplicação do disposto no art. 435, do CPC, devendo ser respeitado o rito processual estabelecido na legislação.
Deixo de determinar o desentranhamento haja vista não vislumbrar prejuízo à resolução do mérito da demanda.
Assim, INTIMO o requerido acerca dos documentos anexados à manifestação de ID 186136671, pelo prazo de 10 dias.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:49
Outras decisões
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08/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703051-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA LORENA DANTAS PEREIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a requerente acerca da manifestação e documentos de ID 183900181, no prazo de 10 dias.
Após, não havendo requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:31
Outras decisões
-
18/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703051-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA LORENA DANTAS PEREIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, cuja pretensão meritória é condenatória.
Narra a requerente que celebrou com o requerido contrato de administração de ativos digitais (moedas estrangeiras).
Aduz que transferiu ao requerido o montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), contudo, o requerido não tem cumprido o contrato da forma avençada, razão pela qual almeja seja ele compelido a cumprir integralmente as cláusulas contratais.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 177736495).
Não suscitou preliminares.
No mérito, asseverou que a requerente demonstrou interesse na obtenção de lucros decorrente de investimento no mercado financeiro digital.
Aduziu que a requerente não ostenta condição de consumidora, haja vista ter atuado na captação de pessoas e de recursos para o requerido, sendo remunerada por meio de comissão no valor equivalente a 1% do total investido por cada pessoa.
Verberou que ambos, requerente e requerido, acreditavam na possibilidade de “ganhos extraordinários sem pensar nos riscos”.
Alega não ter havido golpe, mas sim insucesso dos investimentos realizados, dada a volatilidade do mercado de criptomoedas.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Réplica em ID 180872929.
Não houve tentativa de conciliação em audiência designada para tal fim.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Diante da comprovação de que o requerido é isento quanto à obrigatoriedade da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (ID 177736511), da condição de desempregado (ID 177736512), e das diversas restrições nos órgãos de proteção ao crédito (ID 177736516; 177736518), DEFIRO-LHE a gratuidade judiciária, cuja modificação no sistema informatizado relativa a tal característica processual PROMOVO neste momento.
No atinente ao inciso I do referido art. 357 do CPC, verifico que inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que os pontos controvertidos circunscrevem-se sobre (i) a ciência da requerente quanto aos reais riscos do negócio jurídico ofertado pelo requerido, e (ii) o repasse à requerente de valores contratualmente devidos, para fins de análise do pedido de indenização por danos materiais.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão do autor no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Explico.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, apesar da alegação de parceria existente entre as partes, o réu foi contratado pelo ator para intermediação e administração de operações em ativos digitais (moedas estrangeiras), consoante verifico do contrato de ID 146867487, em vista disso, evidente que o réu atuava como fornecedor de serviços, tendo como destinatário final a autora (art. 2º e 3º, CDC).
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso dos autos, os documentos anexados na inicial comprovam a verossimilhança das alegações da parte Autora.
Assim, tenho que o ônus da prova recaia sobre o Requerido.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que as questões de direito deverão avaliadas sob a ótica da responsabilidade civil, com a aplicação das regras decorrentes do sistema consumerista.
No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que a instrução demanda apenas a produção de prova documental, a qual, regra geral, foi oportunizada no momento processual adequado.
No entanto, tendo em vista a inversão do ônus da prova realizada, a qual constitui matéria de instrução, entendo que deve ser oportunizada ao requerido a juntada de documentos que possam infirmar as alegações da requerente, tendo por referência os pontos controvertidos acima especificados – para o que fixo o prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se a conclusão para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
I.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ - CPF: *32.***.*90-82 (REQUERIDO).
-
08/01/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:54
Publicado Edital em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703051-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA LORENA DANTAS PEREIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infrutíferas as diligências para localização do requerido, tenho que este se encontra em local ignorado ou incerto.
Nesse contexto, em face do pleito de ID 169699689, bem como atento ao art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ.
PROMOVA-SE a citação editalícia por meio de publicação de edital no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, bem como a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, III, CPC).
Transcorrido "in albis" o prazo de eventual resposta, REMETAM-SE os autos aos cuidados da Curadoria Especial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 15:34
Expedição de Edital.
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26/09/2023 23:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:16
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ - CPF: *32.***.*90-82 (REQUERIDO).
-
22/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:01
Outras decisões
-
04/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:25
Outras decisões
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26/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2023 17:58
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RAISSA FERNANDES DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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27/06/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:17
Extinto o processo por desistência
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27/06/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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27/06/2023 17:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/03/2023 15:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 22:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:47
Outras decisões
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07/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2023 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:33
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:33
Declarada incompetência
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20/01/2023 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/01/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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18/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:23
Recebidos os autos
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17/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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