TJDFT - 0701072-73.2018.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:45
Expedição de Termo.
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24/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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21/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE MOREIRA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAYNAN BRITO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JORGE MOREIRA DE SOUZA.
Na forma do art. 664, §2º, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da partilha.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, incisos I e II, CPC), posto que devidamente comprovadas suas qualidades de companheira e filhos.
No mais, restou demonstrada a propriedade dos bens listados pela inventariante, inexistindo óbice para sua partilha.
As dívidas a partilhar foram relacionadas pela inventariante com o id. 206268356, página 03.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 20628356, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Expeça-se o respectivo formal de partilha.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 664, §4º, CPC).
Cientifique-se a Fazenda Pública do DF para ciência e eventual lançamento administrativo dos tributos.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um, suspensa a exigibilidade da verba por ter sido deferida a gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 23:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:33
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2024 22:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TAYNAN BRITO DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de TAYNAN BRITO DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0701072-73.2018.8.07.0003 REQUERENTE: SANDRA REGINA BARBOSA DE LIMA HERDEIRO: TAYNAN BRITO DE SOUZA, EVERTON MOREIRA DE SOUZA, PAULO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA, EVELLYN BARBOSA DE SOUZA INVENTARIADO(A): JORGE MOREIRA DE SOUZA Valor da causa: R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) DECISÃO 1.
Ciente da quitação do débito perante o Banco Pan S.A. 2. À inventariante para apresentação do plano de partilha (art. 664, caput, CPC). 3.
Sendo apresentado, diga Taynan Brito em 05 dias, facultada a impugnação, salvo sobre as questões já decididas nos autos. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 2 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente. -
02/07/2024 23:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:38
Outras decisões
-
25/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:34
Outras decisões
-
29/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701072-73.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das diligências requeridas pela Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 189709647).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 17:36:56.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
12/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de TAYNAN BRITO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de EVERTON MOREIRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BARBOSA DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de EVELLYN BARBOSA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
1.
Intimem-se os demais herdeiros a se manifestarem sobre a petição da inventariante de id Num. 182370820 - Pág. 1/4, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 26 de janeiro de 2024 11:42:26.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:32
Outras decisões
-
19/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de EVELLYN BARBOSA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
11.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar plano de partilha discriminando uma a uma, de forma contábil as dívidas do espólio, especificando sua natureza, valor e data de vencimento (é fundamental discriminar as que venceram antes e as que venceram depois da morte do autor da herança), devendo documentar com recibos ou comprovantes de pagamento, os quais deverão ser descontadas proporcionalmente aos quinhões dos demais herdeiros sobre o monte-mor de forma proporcional às respectivas frações, fazendo as eventuais compensações no quinhão dos demais herdeiros e, finalmente, apresentando em frações (não em percentagem) os quinhões que caibam a cada herdeiro, obedecendo, rigorosamente, o disposto no art. 620, incisos e alíneas c/c art. 651, incisos I a IV, do CPC. 12.
Apresentado o plano de partilha, intime a secretaria os demais herdeiros, por meio de seus advogados constituídos e/ou Defensoria Pública, para se manifestarem sobre aquele, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 13.
Sem prejuízo do acima disposto, quanto ao pedido veiculado pela inventariante de reconhecimento de direito real de habitação, em observância ao Princípio do Contraditório, determino a intimação do herdeiro Taynan Brito de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à petição Num. 136812130 – Pág. ½, sob pena de preclusão. 14.
Nesse mesmo sentido, devem os herdeiros Paulo Henrique Barbosa de Souza e Evellyn Barbosa de Souza se manifestarem expressamente quanto ao pleito referido no item 1, supra. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 18 de setembro de 2023 19:16:50.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:13
Outras decisões
-
12/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:53
Outras decisões
-
28/06/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de TAYNAN BRITO DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2023 11:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:27
Outras decisões
-
25/11/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BARBOSA DE LIMA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 23:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BARBOSA DE LIMA em 06/04/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 08:59
Recebidos os autos
-
06/12/2021 08:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/06/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 20:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 10:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
16/12/2020 23:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 23:51
Recebidos os autos
-
16/12/2020 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/12/2020 23:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BARBOSA DE LIMA em 11/12/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 15:54
Recebidos os autos
-
09/07/2020 00:10
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/06/2020 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/03/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 03:10
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 04:23
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
19/12/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:47
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 21:32
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BARBOSA DE LIMA em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 17:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/11/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/11/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2019 10:33
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2019 03:59
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 21:11
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BARBOSA DE LIMA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 21:11
Decorrido prazo de JORGE MOREIRA DE SOUZA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 21:11
Decorrido prazo de TAYNAN BRITO DE SOUZA em 26/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 04:36
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 15:11
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/09/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:38
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/08/2019 18:17
Expedição de Ofício.
-
14/08/2019 18:15
Expedição de Ofício.
-
14/08/2019 18:13
Expedição de Ofício.
-
14/08/2019 18:03
Expedição de Ofício.
-
08/08/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 03:45
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:02
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/07/2019 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2019 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/06/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 00:16
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
24/05/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 19:55
Recebidos os autos
-
29/04/2019 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/03/2019 16:55
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/02/2019 17:35
Recebidos os autos
-
06/02/2019 16:11
Decorrido prazo de TAYNAN BRITO DE SOUZA em 05/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/01/2019 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2019 13:11
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 13:11
Juntada de mandado
-
14/12/2018 16:39
Recebidos os autos
-
14/12/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/10/2018 18:50
Recebidos os autos
-
22/10/2018 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/10/2018 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 02:41
Publicado Despacho em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 15:14
Recebidos os autos
-
28/09/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/09/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 16:27
Recebidos os autos
-
29/08/2018 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2018 13:36
Apensado ao processo 0710594-27.2018.8.07.0003
-
06/08/2018 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/08/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 15:43
Expedição de Ofício.
-
22/06/2018 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 17:27
Recebidos os autos
-
21/06/2018 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/06/2018 01:10
Decorrido prazo de TAYNAN BRITO DE SOUZA em 08/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 19:27
Expedição de Ofício.
-
29/05/2018 19:27
Juntada de Ofício
-
28/05/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2018 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 08:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 08:35
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 08:35
Juntada de mandado
-
18/04/2018 20:06
Expedição de Ofício.
-
18/04/2018 20:06
Juntada de Ofício
-
18/04/2018 20:02
Expedição de Ofício.
-
18/04/2018 20:02
Juntada de Ofício
-
18/04/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2018.
-
03/04/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 19:06
Recebidos os autos
-
26/03/2018 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/03/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2018 03:34
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BARBOSA DE LIMA em 02/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2018.
-
06/02/2018 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 18:45
Recebidos os autos
-
01/02/2018 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2018 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/01/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
26/01/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 15:26
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
26/01/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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