TJDFT - 0712466-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:12
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 12:12
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712466-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que a empresa ré protestou indevidamente seu nome, por débitos que já se encontravam prescritos.
Em razão disso, requer: i) a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a exclusão dos protestos; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; e iii) reparação moral, no importe de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência concedida (ID 163205779).
Em contestação, a parte ré sustenta a ausência de provas quanto à quitação tempestiva dos débitos.
Apresenta pedido contraposto para requerer a condenação da autora ao pagamento das faturas pendentes, no valor total de R$ 4.133,94.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos consiste em verificar a regularidade dos protestos registrados em desfavor da autora.
Cabe consignar que a autora não nega a existência da dívida, nem alega a sua quitação, mas tão somente defende a inexigibilidade da obrigação em virtude da prescrição.
Nesse sentido, verifico que a autora reconhece que residiu no imóvel em questão até novembro de 2017 (ID 163140645 - Pág. 1).
As faturas que foram objeto dos protestos impugnados se referem aos débitos vencidos em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, setembro, outubro e dezembro de 2017 (ID 163140649).
Os documentos demonstram, ainda, que os protestos foram lavrados em 16/11/2020, ou seja, antes de ultimar o prazo prescricional.
Portanto, a conduta da ré de efetuar os protestos foi pautada no exercício regular do seu direito.
Nesse ponto, ressalto o teor do art. 26 da Lei n. 9.492/1997: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. (...) § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
Ainda, dispõe o Código Civil sobre a interrupção do prazo prescricional: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; (...) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Desse modo, não há se falar em irregularidade do registro dos protestos aludidos na inicial, nem da ocorrência de prescrição desde a data do lançamento/protocolo.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela requerida, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Quanto ao pedido contraposto, tenho que a empresa ré não possui legitimidade para formular tal pleito perante os Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 8º, II, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Quanto ao pedido contraposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da requerida para formular tal pleito, extinguindo, nesta parte, o processo sem resolução de mérito.
Fica revogada a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 163205779).
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do DF.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/08/2023 15:18
Juntada de ata
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22/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/08/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:36
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:22
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2023 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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