TJDFT - 0710849-94.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:56
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
08/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710849-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VINICIUS ALESSANDRO XIMENES GUEDES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por VINICIUS ALESSANDRO XIMENES GUEDES.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de quatrocentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se Nome: VINICIUS ALESSANDRO XIMENES GUEDES, Endereço: QNL 17 Bloco D, APTO 215, (61) 99312-7765, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72151-714 para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:51
Homologada a Transação Penal
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21/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/09/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:52
Outras decisões
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18/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 13:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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