TJDFT - 0715559-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715559-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE SILVA JUNIOR EMBARGADO: MATHEUS GABRIEL DE DEUS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiros opostos em relação à penhora efetivada nos autos principais (Cumprimento de Sentença n.0722815-25.2021.8.07.0007).
Intimado para manifestação, o embargado permaneceu inerte.
Nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0722815-25.2021.8.07.0007, a restrição judicial ocorreu em 24/07/2023, id. 1666319868.
Ocorre que decisão de id. 170714181, de 04/09/2023, determinou a remoção da restrição RENAJUD sobre o veículo MARCA/MODELO I/HAFEI TOWNER PICKUP US, ANO FAB: 2011 / ANO MOD: 2012, COR: CINZA, CHASSI: LKHNC1CG7CAT00676, RENAVAM: *03.***.*26-00, PLACA: EZA-7E16.
Portanto, removida a restrição sobre o veículo objeto dos presentes Embargos de Terceiro.
Assim, considerando que a remoção da restrição, forçoso reconhecer que os presentes embargos carecem de objeto.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL DE DEUS em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/08/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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