TJDFT - 0723882-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
29/05/2024 10:11
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DILMA DO CARMO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723882-75.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DILMA DO CARMO NASCIMENTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 51592098): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL COM BASE NOS TEMAS 1.170/STF E 1.169/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810/STF, 733/STJ E 905/STJ.
IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0730954-84.2021.8.07.0000/TJDFT.
DESINFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema 1.170 (RE n. 1.317.982), mas não determinou a suspensão dos processos sobre a mesma questão que tramitam no território nacional.
Embora tratar-se de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, não houve, no primeiro grau de jurisdição, qualquer discussão sobre a inviabilidade do título executivo em razão da liquidação já proposta pela parte agravante, não havendo, em princípio, que se falar em imperatividade de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.169/STJ.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
Na linha do que já decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema.
Sobre o índice a ser utilizado para fins de correção monetária, o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública, fixando a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E para as atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 30/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, julgou o REsp n. 1.492.221/PR, resultando na fixação do entendimento alcançado no Tema 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho de 2009 a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 4.
Resta observada na hipótese a tese fixada no Tema 733 da Suprema Corte, no sentido de que os decisórios acerca da (in)constitucionalidade de preceito normativo não produzem automática reforma ou rescisão das decisões pretéritas que tenham adotado entendimento diverso, tendo como termo inicial a data da publicação do acórdão da Suprema Corte.
In casu, o acórdão do julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810/STF) foi publicado em 20/11/2017, com declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR e determinação de adoção do IPCA-E.
Além disso, o trânsito em julgado da ação coletiva em apreço ocorreu em 11/03/2020, portanto, em data posterior ao julgamento do Tema 810/STF, estando perfeitamente adequado ao que restou determinado no precedente qualificado em questão. 5.
O debate acerca da adoção do índice de correção monetária não foi realizado por esta Corte quando do desprovimento da ação rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000, não se revelando escorreita a conclusão lançada pelo agravante no sentido de que, desde então, deve ser mantida a Taxa Referencial - TR em tais casos, a arrefecer a pretensa reforma da decisão objurgada sob tal fundamento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.169/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
03/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:57
Negado seguimento ao recurso
-
19/03/2024 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DILMA DO CARMO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 15:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
06/11/2023 18:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/11/2023 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/11/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DILMA DO CARMO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:01
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL COM BASE NOS TEMAS 1.170/STF E 1.169/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810/STF, 733/STJ E 905/STJ.
IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0730954-84.2021.8.07.0000/TJDFT.
DESINFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema 1.170 (RE n. 1.317.982), mas não determinou a suspensão dos processos sobre a mesma questão que tramitam no território nacional.
Embora tratar-se de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, não houve, no primeiro grau de jurisdição, qualquer discussão sobre a inviabilidade do título executivo em razão da liquidação já proposta pela parte agravante, não havendo, em princípio, que se falar em imperatividade de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.169/STJ.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
Na linha do que já decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema.
Sobre o índice a ser utilizado para fins de correção monetária, o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública, fixando a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E para as atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 30/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, julgou o REsp n. 1.492.221/PR, resultando na fixação do entendimento alcançado no Tema 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho de 2009 a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 4.
Resta observada na hipótese a tese fixada no Tema 733 da Suprema Corte, no sentido de que os decisórios acerca da (in)constitucionalidade de preceito normativo não produzem automática reforma ou rescisão das decisões pretéritas que tenham adotado entendimento diverso, tendo como termo inicial a data da publicação do acórdão da Suprema Corte.
In casu, o acórdão do julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810/STF) foi publicado em 20/11/2017, com declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR e determinação de adoção do IPCA-E.
Além disso, o trânsito em julgado da ação coletiva em apreço ocorreu em 11/03/2020, portanto, em data posterior ao julgamento do Tema 810/STF, estando perfeitamente adequado ao que restou determinado no precedente qualificado em questão. 5.
O debate acerca da adoção do índice de correção monetária não foi realizado por esta Corte quando do desprovimento da ação rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000, não se revelando escorreita a conclusão lançada pelo agravante no sentido de que, desde então, deve ser mantida a Taxa Referencial - TR em tais casos, a arrefecer a pretensa reforma da decisão objurgada sob tal fundamento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
25/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:17
Indefiro
-
19/06/2023 08:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718760-21.2023.8.07.0020
Kamila Alves de Oliveira Cordeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 11:36
Processo nº 0033564-43.2010.8.07.0003
Giseli Santiago Magalhaes
Abadia Vianna Garcia
Advogado: Valter Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 12:19
Processo nº 0739717-06.2023.8.07.0000
Vicente de Paulo Sobral
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Dario Ruiz Gastaldi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:39
Processo nº 0716524-38.2023.8.07.0007
Jfb Digital Eireli
Raimundo Jose Leal Neto
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:34
Processo nº 0718288-59.2023.8.07.0007
Leandro dos Anjos Silva Cardoso
Grazielle Gois Brandao 04457979163
Advogado: Fabio Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:09