TJDFT - 0739744-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio desta Decisão, na data abaixo consignada, ASSINO ELETRONICAMENTE o Auto de Arrematação de ID 231751404, para os fins do art. 903 caput do CPC, incumbido à serventia judicial aguardar o prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo - 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem quaisquer manifestações, intime-se o arrematante para que apresente os valores referentes às dívidas tributárias e propter rem do imóvel objeto do auto de arrematação.
Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento do acima exposto.
Após, venham conclusos para deliberação quanto ao de levantamento de valores.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:08
Outras decisões
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11/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferida (ID 190369705) penhora sobre 50% (cinquenta) dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal sobre o imóvel descrito como QNM 10, conjunto B, Lote 19, Ceilândia/DF, conforme matrícula nº 31.852, constante do ID 172942314.
Homologada avaliação (ID 205245040), no valor de R$ 212 mil (duzentos e doze mil reais).
Consta a intimação da coproprietária (ID 201775153) e informações da credora fiduciária, sobre o saldo devedor, no montante R$ 117.846,56 (ID 201932580).
Determinada a alienação em leilão judicial, ressaltando-se que o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), bem como resguardada preferência do crédito fiduciário (art. 908 do CPC).
Fixado, ainda, que o valor de arrematação em segunda hasta não pode ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (ID 209477125).
Expedido o edital (IDs 212541485 e 213402522), com ciência da credora fiduciária (ID 213668264) e reputada válida a intimação da coproprietária (IDs 215090487 e 216118826).
Informada a negativa da primeira e segunda hasta (IDs 216777906 e 217104923).
Supervenientemente, contudo, foi apresentada, pelo leiloeiro, informação de proposta de interessado na aquisição do bem, pelo valor de R$ 169.600,00 (ID 219916821).
Por meio do petitório de ID 224864268 a parte autora se manifestou favoravelmente à proposta.
Certificado o decurso do prazo para manifestação do executado (ID 226970535). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Nesse passo, não obstante a frustração da hasta (IDs 216777906 e 217104923), o leiloeiro informa apresentação de proposta de interessado para aquisição do bem, pelo valor de R$ 169.600,00 (ID 219916821).
Considerando o valor de avaliação homologado – R$ 212 mil (ID 205245040) –, vê-se que a proposta atende o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, como fixado no ID 209477125.
Ademais, ao que observar, o valor basta para saldar o débito do credor fiduciário (ID 201932580) e os débitos “propter rem” (ID 209937361).
Repriso, por oportuno, que do saldo, ainda deverá ser observada à quota-parte do cônjuge alheio à execução, computada sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), como asseverado no ID 219916821.
Assim, não vislumbro óbice à proposta de ID 219916821.
INTIME-SE, pois, o leiloeiro para dar seguimento à arrematação com a proposta ofertada no ID 219916821.
Paralelamente, no que concerne à penhora do imóvel QND 23, lote 6 – Taguatinga/DF, saliento que, como consignado na Decisão de ID 223177269, ambas as partes impugnaram a avaliação, de modo que o custo para aferição por perito foi rateado entre as partes.
Assim, deverá a parte exequente, diante da manifestação de ID 224864268, esclarecer se desiste da produção da prova.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, por ora, indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud, para se afastar eventual excesso de penhora, diante dos atos constritivos já em andamento em relação aos imóveis, bem como afastar tumulto processual.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:06
Outras decisões
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27/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:09
Outras decisões
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09/12/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/11/2024 18:38
Outras decisões
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08/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 05:37
Juntada de Certidão
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03/11/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
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31/10/2024 23:02
Outras decisões
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29/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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20/10/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:04
Outras decisões
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Edital em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial ÁLVARO SÉRGIO FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 59, através do portal .
DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: inicia-se no dia 04/11/2024, às 15:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 07/11/2024, às 15:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 80% do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Construções c/ 200,00m², terreno c/ 250,00m², QNM-10, Conjunto B, Lote 19, Ceilândia/DF, 6º CRI Distrito Federal nº. 31.852, a saber: – Imóvel localizado na QNM-10, Conjunto B, Lote 19, Ceilândia/DF, com os seguintes limites e confrontações: 25,00 metros a norte e a sul e 10,00 metros a leste e a oeste, ou seja, área total de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), limitando-se a norte com o lote nº. 17, a sul com o lote nº. 21, a leste com o lote nº. 20 do Conjunto C e a oeste com via pública.
Benfeitorias: Área de aproximadamente 200,00m² (duzentos metros quadrados), sendo dividindo da seguinte forma: 01 casa construída na frente do lote, com 03 quartos, 01 cozinha, 01 sala e 02 banheiros, com cerâmica e laje, medindo aproximadamente 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída; 01 barraco em alvenaria, construído nos fundos do lote, com 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro.
Todos os cômodos estão em péssimas condições de conservação, sem pintura renovada e piso com cerâmica quebrada.
O local onde está localizado o imóvel todas asfaltada, arborizada, sendo de fácil acesso.
A região encontra-se servida de todos os melhoramentos públicas presentes na cidade, tais como: redes de água e esgoto, distribuição de energia elétrica, telefone, galerias de acesso: captação de águas pluviais, serviços de limpeza e conservação urbana, iluminação pública, comercial, escolas, paradas de ônibus, padaria e etc.
Imóvel matriculado sob o nº. 31.852 no Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO: R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), em 14 de junho de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 169.600,00 (cento e sessenta e nove mil e seiscentos reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Débitos de IPTU no valor de R$ 527,68 (quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), em 04 de setembro de 2024; Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, com saldo devedor no valor de R$ 117.846,56 (cento e dezessete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), em 21 de março de 2023, que terá preferência sobre o valor arrematado; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 189.675,81 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), em 19 de junho de 2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro , aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Exequente, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª Vara Cível de Brasília, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 15h30min do dia 04/11/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 15h30min do dia 07/11/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. .
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas. -
01/10/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:03
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a). ÁLVARO SÉRGIO FUZO para as providências cabíveis.
Processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 1º PREGÃO: 04/11/2024 - 15:30 2º PREGÃO: 07/11/2024 - 15:30 Local: www.alvaroleiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro.
O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d.
Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão. -
19/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:50
Expedição de Termo.
-
10/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID. 205476485, por meio do qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum, aventando que embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado nos autos originários n. 0708619-97.2023.8.07.0001, a parcela objeto do presente cumprimento de sentença é incontroversa, tendo ocorrido a coisa julgada progressiva, apontando que apenas a Exequente interpôs Recurso Especial com o objetivo de incluir os honorários previstos contratualmente.
Peças do recurso juntadas no ID 205844829.
Oportunizado o contraditório, a parte embargada aponta ausência de omissão, contradição ou obscuridade (ID 207404483). É relato do necessário.
D E C I D O.
Conheço dos presentes embargos por vislumbrar presentes os requisitos para sua admissibilidade.
No mérito, inobstante a alegação de omissão, é certo que a tese defendida pela embargante (coisa julgada progressiva) e o julgamento e peças havidas no recurso interposto (ID 205844829), foram ofertadas posteriormente àquele pronunciamento, pelo que não divisa vício de omissão, uma vez a análise se deu segundo as informações contidas nos autos, pelo que os embargos devem ser rejeitados, sem prejuízo da análise do pleito frente aos novos documentos acostados.
Nesse passo, tenho pelo REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos.
Lado outro, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação (ID 205844829, pp. 9-21) e de que recurso especial fora oposto apenas pelo exequente (ID 205844829, pp. 23-39), a denotar o trânsito em julgado do capítulo de sentença da condenação objeto do presente feito executivo.
A corroborar com o entendimento, mencione-se arguto precedente deste Eg.
Tribunal, em julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AÇÃO USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL CARACTERIZADO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme estabelece o artigo 486 do Código de Processo Civil, [a] sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. 1.1.
Ao dispor a respeito dos recursos, o Código de Processo Civil, estabelece que [a] decisão pode ser impugnada no todo ou em parte (artigo 1.002). 1.2.
Da análise conjunta das disposições contidas nos artigos 486 e 1.002 do Código de Processo Civil, é possível extrair a conclusão de que os capítulos autônomos e independentes da sentença não impugnados por recurso de apelação passam a sofrer os efeitos do trânsito em julgado.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observado, no caso concreto, que recursos de apelação interpostos contra a sentença questionam apenas os critérios de fixação dos honorários de sucumbência, sem tangenciar, sob qualquer enfoque, o mérito da causa (declaração de aquisição de propriedade do imóvel litigioso, mediante usucapião), mostra-se cabível o cumprimento definitivo do título judicial, para efeitos de expedição de mandado de averbação da sentença na matrícula do imóvel usucapido. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1891529, 07034452220248070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Desse modo, ausente recurso interposto pela ora executada, não sendo passível de alteração do provimento condenatório havido, não subsiste o obstáculo outrora registrado na ocasião do ID 205245040.
Nesse passo, rememorando que após impugnação à penhora, por meio da Decisão ID 190369705, foi mantida a penhora sobre 50% (cinquenta) dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal sobre o imóvel descrito como QNM 10, conjunto B, Lote 19, Ceilândia/DF, conforme matrícula nº 31.852, constante do ID 172942314.
Homologada avaliação (ID 205245040), no valor de R$ 212 mil (duzentos e doze mil reais).
Consta a intimação da coproprietária (ID 201775153) e informações da credora fiduciária, sobre o saldo devedor, no montante R$ 117.846,56 (ID 201932580). À míngua de interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, DETERMINO a alienação em leilão judicial, na modalidade eletrônica.
Nesse passo, INTIMO o exequente para trazer aos autos certidões/declarações de quitação de obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel (IPTU), bem como quitação de obrigações condominiais OU o declarações/certidões com o valor de eventuais débitos ainda impagos em relação a qualquer delas, no prazo de 15 (quinze) dias.
As informações são imprescindíveis para confecção do correspondente edital, a qual estará prejudicada, até que o Juízo as tenha nos autos.
Apresentadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ para designação das datas do ato expropriatório e sorteio eletrônico do(a) Leiloeiro(a).
Ressalto que o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), bem como resguardada preferência do crédito fiduciário (art. 908 do CPC).
Nessa senda, atento ao disposto no §2º, do art. 843, do CPC, bem como para afastar eventual irrisoriedade da alienação, fixo que o valor de arrematação em segunda hasta não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.
Retornando os autos do NULEJ, INTIMEM-SE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC.
Apresentada a minuta pelo leiloeiro, PROMOVA-SE a publicação do Edital.
Sem prejuízo, observe-se as demais determinações do ID 205245040, em relação ao imóvel indicado no ID 200984727.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:08
Deferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Outras decisões
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante o ID 205385088, a consulta aos autos originários de n. 0708619-97.2023.8.07.0001 não revela a baixa dos autos e trânsito em julgado, remanescendo, pois, o cumprimento na modalidade provisória.
Prossiga-se nos termos do ID 205245040, observando-se a indicação da executada como depositária (ID 205385088).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/07/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:07
Outras decisões
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos nº 0708619-97.2023.8.07.0001, em trâmite nesta Vara.
Após impugnação à penhora, este Juízo, por meio da Decisão ID 190369705 manteve o pedido de penhora sobre 50% (cinquenta) dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal sobre o imóvel descrito como QNM 10, conjunto B, Lote 19, Ceilândia/DF, conforme matrícula nº 31.852, constante do ID 172942314.
O imóvel foi avaliado no ID 200893587.
Não houve divergência pela parte exequente, que pede, ainda, penhora de 50% do imóvel localizado na QND 23, lote 06, Taguatinga-DF (ID 200984721).
Intimada a parte executada para manifestação sobre a avaliação (ID 200989489).
Consta a intimação da coproprietária (ID 201775153).
Informações da credora fiduciária, informando o saldo devedor de R$ 117.846,56 (ID 201932580).
Certificado o decurso do prazo para os executados (ID 205162110).
Nesse passo, ausente impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 200893587 e 200894347, que atribuiu ao imóvel descrito como QNM-10, CONJUNTO B, LOTE 19, CEILÂNDIA-DF o valor de R$ 212 mil (duzentos e doze mil reais).
Deixo, por ora, de encaminhar o bem à hasta, tendo em vista que o feito ainda cuida de cumprimento provisório.
Noutro giro, considerando o valor de avaliação, o crédito fiduciário (ID 201932580) e que a penhora recaí apenas sobre 50% da cota parte do executado, tenho pelo deferimento da penhora do imóvel indicado no ID 200984727, por não vislumbrar, a princípio, excesso de execução.
Por conseguinte: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao segundo executado do imóvel de ID 200984727, o qual será depositado nas mãos do EXEQUENTE (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial; ii) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PENHORA destinada a REGISTRO/AVERBAÇÃO na matrícula do bem; e, por fim, iii) EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO.
Após, intime-se o i. advogado do exequente para retirar a Certidão de Penhora, incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC).
INTIMO a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC).
Atento ao teor do art. 842 do CPC, intime-se o cônjuge do executado.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:50
Outras decisões
-
24/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 12:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:45
Expedição de Termo.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:06
Outras decisões
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:13
Outras decisões
-
08/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 190369705, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre o ID 188420442, bem como para informar se persiste interesse na penhora de eventuais direitos aquisitivos sobre o imóvel – sopesando-se, no particular, a copropriedade e o crédito fiduciário existentes e eventual efetividade –.
Persistindo interesse, deverá, desde logo, se manifestar sobre a impugnação de ID 189505627.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:19
Outras decisões
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão ID 186724009, proferida no Agravo de Instrumento nº0704537-89.2024.8.07.0000, defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no ID 172942314.
Por conseguinte: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel acima individualizado, o qual será depositado nas mãos do EXEQUENTE (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial; ii) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PENHORA destinada a REGISTRO/AVERBAÇÃO na matrícula do bem; e, por fim, iii) EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO.
Após, intime-se o i. advogado do exequente para retirar a Certidão de Penhora, incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC).
INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC).
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Atento ao teor dos arts. 799, I, e 804, §3º, ambos do CPC, intime-se o credor fiduciário/hipotecário (Caixa Econômica Federal) acerca da penhora ora determinada.
Atento ao teor do art. 842 do CPC, intime-se o cônjuge do executado (ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Deferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DESPACHO Inobstante o ID 184261671, vê-se que Decisão de ID 183360983 condicionou o seguimento do feito à preclusão.
Por ora, aguarde-se, pois, o decurso do prazo recursal de ID 183360983.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. -
10/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:37
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO - CPF: *75.***.*28-20 (EXECUTADO)
-
01/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:11
Outras decisões
-
20/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença condenatória à obrigação de pagar quantia certa, que se processará sob a égide do art. 520 e seguintes do CPC.
INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC), para pagamento voluntário da obrigação, acrescido das custas, se demandadas pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, “caput”, do CPC).
Na hipótese de pagamento voluntário, não haverá incidência da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais aludem o art. 523, § 1º, e art. 520, § 2º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), limitada aos temas inscritos no § 1º, do mesmo dispositivo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Emende-se a peça inicial, devendo apresentar a qualificação completa das partes; documentos pessoais digitalizados; cópia dos atos constitutivos, endereço atualizado do exequente e do executado; indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; e indicação do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC)..
Indicados patronos dos executados, promova-se o cadastramento no sistema PJe.
Transcorrido o prazo, ou atendida a determinação, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 23:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:52
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:16
Outras decisões
-
25/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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