TJDFT - 0719480-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719480-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução opostos por GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA em desfavor de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em razão da ação de execução de título extrajudicial distribuída sob n. 0708808-57.2023.8.07.0007, em trâmite perante este Juízo. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A embargante requer a intimação do embargado para se manifestar acerca dos presentes Embargos à Execução opostos em face de penhora parcial realizada nos autos 0708808-57.2023.8.07.0007, que tramitam perante este Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Ressalto, porém, que a pretensão da embargante deveria ter sido deduzida nos mesmos autos em que foi realizada a penhora, conforme previsão do inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/1995.
Logo, se a via eleita não é adequada, a embargante se revela carecedora do direito de ação, por faltar-lhe interesse processual de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2023 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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