TJDFT - 0745128-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:25
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CLEBSON PEREIRA DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745128-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEBSON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CLEBSON PEREIRA DE SOUZA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta e deixou o prazo concedido transcorrer in albis, uma vez que deixou de comprovar sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que no documento CRLV juntado não consta o nome do proprietário e no auto de infração juntado não consta o nome do condutor.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 21:32:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:32
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CLEBSON PEREIRA DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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