TJDFT - 0700981-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JORGE JOAO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700981-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE JOAO DA SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JORGE JOAO DA SILVA contra EBAZAR.COM.BR LTDA / MERCADO LIVRE e MERCADO PAGO LTDA.
Narra a parte autora, em suma, que encontra-se com a sua conta junto à requerida bloqueada por um suposto débito de R$ 801,18, cuja origem desconhece.
Com base no contexto fático delineado, requer (i) a declaração de inexistência dos débitos; e (ii) a condenação da requerida a desbloquear o aplicativo; e (iii) a condenação da requerida em danos morais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A ré suscita, em sua peça de defesa, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de provas e a extinção do feito por ausência de comprovante de residência válido por parte do autor.
No mérito propriamente dito, sustenta a regularidade das contratações efetuadas e a existência da dívida. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela ré.
De início, tenho que a peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Passo seguinte, entendo que o autor apresentou comprovante de residência válido e atual, inexistindo, assim, neste particular, qualquer irregularidade a ser sanada, de modo a atrair a competência deste Juízo para análise e apreciação da causa.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, deve ser observado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, "caput" e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Incontroversa a existência de vínculo contratual entre as partes.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência ou não de débitos pendentes, bem como se a conduta da empresa ré teve o condão de causar à parte autora danos de natureza extrapatrimonial.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a parte autora não produziu qualquer prova apta a corroborar a sua narrativa.
Isso porque as cobranças levadas a efeito no aplicativo, objeto da presente ação, em verdade, decorreram do contrato de empréstimo nº 197189006, no valor de R$ 301,80, com custo efetivo total de 509,59%.
Observo que a parte requerida, inclusive, demonstrou que o montante contratado foi devidamente disponibilizado e utilizado pelo autor, inexistindo qualquer indício de fraude na contratação, até mesmo porque os dados e documentos pertencem, de fato, ao consumidor.
Assim, entendo que a parte autora, de fato, ficou inadimplente com o pagamento de parcela do empréstimo regularmente contratado.
Deste modo, as cobranças efetuadas, com bloqueio do aplicativo, são devidas, tem amparo legal e estão previstas no contrato livre e conscientemente firmado pelo requerente, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Por fim, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, que apenas agiu no mero exercício do seu legítimo direito de credora, não vislumbro falha na prestação de serviço da empresa requerida e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
17/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700981-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE JOAO DA SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JORGE JOAO DA SILVA contra EBAZAR.COM.BR LTDA / MERCADO LIVRE e MERCADO PAGO LTDA.
Narra a parte autora, em suma, que encontra-se com a sua conta junto à requerida bloqueada por um suposto débito de R$ 801,18, cuja origem desconhece.
Com base no contexto fático delineado, requer (i) a declaração de inexistência dos débitos; e (ii) a condenação da requerida a desbloquear o aplicativo; e (iii) a condenação da requerida em danos morais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A ré suscita, em sua peça de defesa, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de provas e a extinção do feito por ausência de comprovante de residência válido por parte do autor.
No mérito propriamente dito, sustenta a regularidade das contratações efetuadas e a existência da dívida. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela ré.
De início, tenho que a peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Passo seguinte, entendo que o autor apresentou comprovante de residência válido e atual, inexistindo, assim, neste particular, qualquer irregularidade a ser sanada, de modo a atrair a competência deste Juízo para análise e apreciação da causa.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, deve ser observado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, "caput" e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Incontroversa a existência de vínculo contratual entre as partes.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência ou não de débitos pendentes, bem como se a conduta da empresa ré teve o condão de causar à parte autora danos de natureza extrapatrimonial.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a parte autora não produziu qualquer prova apta a corroborar a sua narrativa.
Isso porque as cobranças levadas a efeito no aplicativo, objeto da presente ação, em verdade, decorreram do contrato de empréstimo nº 197189006, no valor de R$ 301,80, com custo efetivo total de 509,59%.
Observo que a parte requerida, inclusive, demonstrou que o montante contratado foi devidamente disponibilizado e utilizado pelo autor, inexistindo qualquer indício de fraude na contratação, até mesmo porque os dados e documentos pertencem, de fato, ao consumidor.
Assim, entendo que a parte autora, de fato, ficou inadimplente com o pagamento de parcela do empréstimo regularmente contratado.
Deste modo, as cobranças efetuadas, com bloqueio do aplicativo, são devidas, tem amparo legal e estão previstas no contrato livre e conscientemente firmado pelo requerente, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Por fim, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, que apenas agiu no mero exercício do seu legítimo direito de credora, não vislumbro falha na prestação de serviço da empresa requerida e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/07/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:22
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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13/06/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/06/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/01/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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