TJDFT - 0701064-93.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:50
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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04/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - EPP em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JEAN FELIPE RAMALHO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701064-93.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN FELIPE RAMALHO DOS SANTOS REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE, HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por JEAN FELIPE RAMALHO DOS SANTOS em face de S.A.
CORREIO BRAZILIENSE e HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA – EPP.
O CORREIO apresentou preliminar de ilegitimidade passiva.
A HABLAR apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa.
Rejeito a preliminar, pois o pedido líquido de dano moral tem mero valor sugestivo, não vinculando o juízo, implicando em sucumbência e, portanto, não tem o condão de afetar o valor da causa.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, é caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do S.A.
CORREIO BRAZILIENSE, pois não foi demonstrado nenhum vínculo entre o referido réu e o sorteio promovido pela ré HABLAR.
Contudo, pela teoria da asserção, considerando que o feito já está instruído e apto a julgamento, reconheço a improcedência dos pedidos formulados em face desse réu.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
Quanto ao ônus da prova, registro que na especificidade do caso, não se vislumbra a hipossuficiência do autor, apta a inverter o ônus da prova, pois a ele é plenamente possível, por meios simples de provas a que tem acesso, comprovar os fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC.
Pois bem.
Restou incontroverso, pois reconhecido pela HABLAR os seguintes pontos: 1- o autor foi o vencedor do sorteio de um “PlayStation 5, de mídia física”; 2- Não entregou o prêmio na data aprazada, pois o videogame ainda não havia sido lançado no Brasil; 3- Mesmo após o lançamento no país, rapidamente se esgotou das lojas, o que ocasionou mais demora; 4- a ré adquiriu um PlayStation 5, mas de mídia digital, com valor comercial R$500,00 mais baixo.
Portanto, resta comprovado que a ré não cumpriu com a obrigação assumida ao realizar sorteio do qual o autor foi vencedor e deve ser obrigada a fazê-lo.
Quanto ao dano moral, não merece acolhimento.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos para além do mero dessabor decorrente de frustrações as quais todos nós, vivendo em sociedade, estamos sujeitos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. É evidente que a demora na entrega de um videogame, apesar de lamentável, não é capaz de afetar a honra subjetiva do autor ou mesmo lhe gerar abalo moral. É mero dissabor não indenizável.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar exclusivamente a ré HABLAR a entregar ao autor, no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta sentença, um PlayStation 5, com mídia física, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em pecúnia.
Ainda, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de S.A CORREIO BRAZILIENSE.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de analisar, neste momento, a gratuidade de justiça, diante da ausência de interesse de agir.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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09/07/2023 23:27
Recebidos os autos
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09/07/2023 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JEAN FELIPE RAMALHO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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05/06/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:09
Recebidos os autos
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04/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 01:01
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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11/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 19:39
Recebidos os autos
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31/03/2023 19:39
Outras decisões
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27/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:43
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:43
Outras decisões
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22/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JEAN FELIPE RAMALHO DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:45
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 16:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/02/2023 14:22
Recebidos os autos
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16/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/02/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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