TJDFT - 0714076-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ BASTOS em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Quadra 202 - Praça Irerê da cidade - Juizado Especial Cível de Águas Claras, -, -, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8513 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 / email: [email protected] Número do processo: 0714076-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LEONARDO LUIZ BASTOS, JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA, BBB COMERCIO DE ALIMENTOS ,BEBIDAS, MATERIAIS DE LIMPEZA E SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA, THAIS PEREIRA GOMES CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O(a) Diretor(a) de Secretaria do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0714076-87.2022.8.07.0020, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 10/08/2022 09:40:51, proposta pelo(a) exequente EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ (CPF: *73.***.*34-04), Endereço: SHIN QI 13 Conjunto 8, casa 10, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71535-080, em desfavor dos executados LEONARDO LUIZ BASTOS (CPF: *11.***.*14-67), endereço: Rua 4A, Chácara 108, lote 08, apto 202, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-238; JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA (CPF: *07.***.*96-93), Endereço: QNM 40 Conjunto U, lote 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72146-021; BBB COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATERIAIS DE LIMPEZA E SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-87), Endereço: CLN 402, bloco A, n. 65, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70834-510; THAIS PEREIRA GOMES (CPF: *43.***.*91-09), Endereço: QNO 19, conjunto 44, casa 31, Ceilândia Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 72261-044, tendo como valor do débito R$ 11.421,41 (onze mil e quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), atualizado em 07/08/2024, conforme ID 206733835.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 144396095, teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 13/02/2023.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Eu, MAURICIO VITAL COSTA, Servidor Geral, o digitei.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
15/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714076-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LEONARDO LUIZ BASTOS, JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA, BBB COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATERIAIS DE LIMPEZA E SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714076-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LEONARDO LUIZ BASTOS, JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA, BBB COMERCIO DE ALIMENTOS ,BEBIDAS, MATERIAIS DE LIMPEZA E SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA, THAIS PEREIRA GOMES DECISÃO A Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, com alteração dada pela Lei nº. 13.874/2019 ao § 3º., do artigo 50, ao consagrar a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal utiliza bens da empresa para se esquivar da sua obrigação material ou para ocultar ou desviar seu patrimônio pessoal, com prejuízo de terceiros.
Na desconsideração inversa, deve o exequente demonstrar a existência dos pressupostos específicos catalogados no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.
No caso específico dos autos, verifico que há fortes indícios de que o executado, Leonardo Luiz Bastos, utilize a pessoa jurídica BBB Comércio de Alimentos, Bebidas, Materiais de Limpeza e Serviços de Entrega Rápida Ltda., com abuso da personalidade jurídica delas e confusão patrimonial.
Isso porque não foi encontrado qualquer patrimônio em nome próprio do executado, Leonardo Luiz Bastos.
Assim, não sendo encontrados bens de titularidade do executado, e sendo ele sócio da empresa BBB Comércio de Alimentos, Bebidas, Materiais de Limpeza e Serviços de Entrega Rápida Ltda., tudo isso somando à ausência de manifestação dele, o qual optou por não apresentar defesa no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID nº. 199792168), entendo que deve ser acolhido o pedido formulado pelo exequente.
Registre-se que a outra sócia da empresa BBB Comércio de Alimentos, Bebidas, Materiais de Limpeza e Serviços de Entrega Rápida Ltda. - Thais Pereira Gomes - também foi citada, mas optou por permanecer silente (ID nº. 192875918).
Diante do exposto, acolho o pedido de ID nº. 172990891 para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa BBB Comércio de Alimentos, Bebidas, Materiais de Limpeza e Serviços de Entrega Rápida Ltda., de forma inversa, e autorizar a incidência da constrição sobre bens dessas empresas.
Proceda a Secretaria à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da empresa BBB Comércio de Alimentos, Bebidas, Materiais de Limpeza e Serviços de Entrega Rápida Ltda. e de Leonardo Luiz Bastos e Jessica Cristina Teodoro Caldeira, ora executados, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Sem prejuízo do disposto acima, proceda-se à pesquisa de automóveis, via sistema Renajud, de titularidade da empresa BBB Comércio de Alimentos, Bebidas, Materiais de Limpeza e Serviços de Entrega Rápida Ltda. e de Leonardo Luiz Bastos e Jessica Cristina Teodoro Caldeira, intimando os interessados.
E, caso sejam encontrados veículos, proceda-se ao bloqueio para circulação.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:48
Deferido o pedido de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ - CPF: *73.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ BASTOS em 10/06/2024 23:59.
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26/05/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:00
Deferido o pedido de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ - CPF: *73.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA GOMES em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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31/03/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/03/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 23:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714076-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LEONARDO LUIZ BASTOS, JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA REQUERIDO: BBB COMERCIO DE ALIMENTOS ,BEBIDAS, MATERIAIS DE LIMPEZA E SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA, THAIS PEREIRA GOMES DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº. 186905245, pois compete ao exequente trazer aos autos o endereço e qualificação do representante legal das empresas contra quais pretende litigar.
Concedo ao exequente (Everson) o prazo adicional de 10 (dez) dias para que cumpra a parte final do item "3.2" da decisão de ID nº. 185372210, sob pena de desistência tácita do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa BBB Comércio de Alimentos, Bebidas, Materiais de Limpeza Serviços de Entrega Rápida Ltda.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:05
Indeferido o pedido de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ - CPF: *73.***.*34-04 (REQUERENTE)
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19/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714076-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LEONARDO LUIZ BASTOS, JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA REQUERIDO: LIDERANCA COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA, PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, BBB COMERCIO DE ALIMENTOS ,BEBIDAS, MATERIAIS DE LIMPEZA E SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA, FIFA COMERCIO DE ALIMENTOS ,BEBIDAS ,MATERIAIS DE LIMPEZA E ENTREGA RAPIDA LTDA DECISÃO Em apreciação à petição de ID nº. 185301490, decido: 1) Indefiro, novamente, o pedido de citação por edital, porquanto tal diligência é proibida em sede de Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 18, § 2º., da Lei nº. 9.099/95; 2) Indefiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas Liderança Comércio de Alimentos, Fifa Comércio de Alimentos, Bebidas, Materiais de Limpeza e Entrega Rápida Ltda. e da empresa Prime Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., uma vez que não logrou o exequente (Everson) informar o endereço delas para fins de citação, restando, por conseguinte, prejudicado pedido de desconsideração; 2.1) Com efeito, exclua-se tais empresas do polo passivo da demanda; 3) No que concerne à empresa BBB Comércio de Alimentos, Bebidas, Materiais de Limpeza Serviços de Entrega Rápida Ltda., verifico que houve citação dela para manifestação acerca do pedido de desconsideração inversa de sua personalidade jurídica (ID nº. 172990891). 3.1) Todavia, da análise do documento de ID nº. 158365660, verifico que tal empresa possui como sócios Leonardo Luiz Bastos, ora executado, e Thais Pereira Gomes; 3.2) Por conseguinte, inclua-se Thais Pereira Gomes no polo passivo da demanda no intime-se o exequente (Everson) a informar o endereço completo e atualizado dela, para fins de citação na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil; 3.3) Prestada a informação requisitada acima, cite-se Thais Pereira Gomes para, querendo, manifestar-se nos autos na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil; 4) Somente após decisão irrecorrível acerca do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa BBB Comércio de Alimentos, Bebidas, Materiais de Limpeza Serviços de Entrega Rápida Ltda. apreciarei os demais pedidos de ID nº. 185301490.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:17
em cooperação judiciária
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31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714076-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LEONARDO LUIZ BASTOS, JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA REQUERIDO: LIDERANCA COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA, PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, BBB COMERCIO DE ALIMENTOS ,BEBIDAS, MATERIAIS DE LIMPEZA E SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA, FIFA COMERCIO DE ALIMENTOS ,BEBIDAS ,MATERIAIS DE LIMPEZA E ENTREGA RAPIDA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado das empresas LIDERANCA COMERCIO DE ALIMENTOS; FIFA COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATERIAIS DE LIMPEZA E ENTREGA RAPIDA LTDA e PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme determinado na Decisão de ID 173903376. Águas Claras, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 -
16/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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11/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA em 13/12/2023 23:59.
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26/11/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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02/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de BBB COMERCIO DE ALIMENTOS ,BEBIDAS, MATERIAIS DE LIMPEZA E SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:43
Outras decisões
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714076-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LEONARDO LUIZ BASTOS, JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA REQUERIDO: LIDERANCA COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA, PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, BBB COMERCIO DE ALIMENTOS ,BEBIDAS, MATERIAIS DE LIMPEZA E SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA, FIFA COMERCIO DE ALIMENTOS ,BEBIDAS ,MATERIAIS DE LIMPEZA E ENTREGA RAPIDA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 08:48:37. -
29/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2023 10:06
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:40
Deferido o pedido de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ - CPF: *73.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714076-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LEONARDO LUIZ BASTOS, JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 291,71 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a: a) fornecer, de maneira legível, seu número próprio de chave PIX, sendo vedada chave PIX celular, e-mail e chave aleatória, bem como informar todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo ciente que não será aceita chave PIX/dados bancários pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente. Águas Claras, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 -
16/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714076-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LEONARDO LUIZ BASTOS, JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$291,71) de ativos financeiros em nome da parte executada JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA e foram encontrados somente veículos com restrição anterior em nome de LEONARDO LUIZ BASTOS(alienação fiduciária).
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 13 de julho de 2023 09:44:45. -
17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714076-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LEONARDO LUIZ BASTOS, JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$291,71) de ativos financeiros em nome da parte executada JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado JESSICA CRISTINA TEODORO CALDEIRA e foram encontrados somente veículos com restrição anterior em nome de LEONARDO LUIZ BASTOS(alienação fiduciária).
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 13 de julho de 2023 09:44:45. -
14/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:41
Deferido em parte o pedido de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ - CPF: *73.***.*34-04 (REQUERENTE)
-
31/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:35
Outras decisões
-
11/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 11:49
Juntada de Certidão - central de mandados
-
24/03/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/02/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA TEODORO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ BASTOS em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2022 00:51
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2022 08:29
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:29
Deferido o pedido de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ - CPF: *73.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
05/12/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2022 10:49
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
01/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de EVERSON SIQUEIRA DA CRUZ em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/10/2022 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/10/2022 18:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 00:46
Recebidos os autos
-
19/10/2022 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2022 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 17:38
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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