TJDFT - 0704161-22.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:15
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704161-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SANTOS ARAUJO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevante e decido.
Alega a autora que realizou uma viagem de Madrid a Brasília pela companhia Ré (voo TP1023), sendo obrigada a despachar a sua bagagem de mão.
No entanto, ao chegar ao seu destino recebeu a sua bagagem completamente danificada.
Aduz que realizou todo o procedimento indicado pela requerida para ser ressarcida, todavia, não obteve êxito.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de dano material no valor de R$789,90 (setecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos).
A requerida, em sede de defesa, aduz que eventual desgaste de bagagem/itens despachados é resultado natural e inevitável da manipulação e circulação da mesma durante anos pelos tapetes aeroportuários.
Deste modo, danos menores não poderão ser imputados à Ré.
Defende que a Ré jamais poderá ser responsabilizada por riscos, cortes, amolgaduras ou danos em rodas ou pegas, considerando que são considerados pequenos danos, inerentes à viagem em si.
Assim, requer a improcedência do pedido.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de prova oral na espécie, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Nesse sentido, verifico que a demandante logrou êxito em demonstrar os danos sofridos na sua bagagem seja pelas fotografias anexadas, seja pelo relatório de bagagem danificada de ID Num. 154467902 - Pág. 1.
A pré-existência de danificações da bagagem era ônus da parte requerida, o que não foi feito.
Ademais, é certo pela experiência comum que ao receber uma bagagem danificada para despachar as empresas aéreas constam tal informação na bagagem, por óbvio, para se escusar de responsabilidades.
O RIB, Registro de Irregularidade de Bagagem é o documento adequado para demonstrar a avaria em bagagem despachada no transporte de passageiros e encontra-se devidamente preenchido e não foi impugnado especificamente pela parte requerida.
Dessa forma, demonstrado o dano na bagagem da demandante, patente a falha na prestação de serviço.
A responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo por danos à bagagem, após o despacho no check-in da companhia, é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, pois há o dever de vigilância e guarda do fornecedor, enquanto a mala estiver sob sua posse.
Em relação ao valor da mala que foi danificada, comprovado está o valor apontado em ID Num. 154467907 que se revela proporcional e adequado.
Diante do dano causado a sua bagagem, tem direito a autora ao ressarcimento de uma de modelo semelhante, que no caso concreto é de R$ 789,90.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 789,90 (setecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), referente ao prejuízo material decorrente do dano ocasionado na bagagem, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/07/2023 09:58
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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07/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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29/06/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/06/2023 17:40
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/06/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 08:58
Recebidos os autos
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05/05/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:29
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:29
Outras decisões
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19/04/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/04/2023 15:24
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS ARAUJO - CPF: *39.***.*53-80 (REQUERENTE) em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:08
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:08
Outras decisões
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02/04/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/04/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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