TJDFT - 0732685-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 10:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732685-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENARIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória movida por GENARIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que foi servidor público federal, encontrando-se aposentado.
Aduz que possuía o direito a receber valores, a título de PASEP e, quando realizara o respectivo saque, verificou que o saldo era menor a que efetivamente faria jus.
Alega que efetuou o saque de apenas R$ 946,13.
Afirma que, ao receber a microfilmagem do banco réu, teria constatado que houve depósitos anuais de cotas em sua conta individual do PASEP até o ano de 1988, que não teriam sido computados para saque.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu o autor a condenação do réu ao pagamento de R$ 82.268,87, com os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A inicial foi recebida e a parte ré regularmente citada.
Em contestação, o réu apresentou questão prejudicial e questões preliminares.
No mérito, afirma que o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das cotas nos anos de 1971 a 1988, não tendo havido mais distribuição das cotas a partir do advento da Constituição Federal de 1988.
Aduz que a interpretação da autora seria equivocada, pois não teria existido qualquer equívoco quanto ao saldo disponibilizado e que, por ter recebido seus rendimentos anuais em folha de pagamento, seus extratos aparecem com débitos.
Anexou documentos.
Réplica (ID 99085103).
O processo foi encaminhado à contadoria judicial para realização de cálculo dos valores que deveriam ser disponibilizados em razão dos depósitos efetivados em sua conta PIS/PASEP.
Sobre os cálculos as partes apresentaram manifestação nos autos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Aplico a tese fixada no recurso especial repetitivo (tema 1150), razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade e a prejudicial de prescrição suscitadas pela parte ré.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CUASA Nos termos do art. 292 do CPC, O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar em excesso.
DO MÉRITO No caso dos autos, a questão posta em julgamento cinge-se em verificar a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
O autor alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, pois lhe foram disponibilizados os valores referentes ao PASEP a partir do ano de 1999 e que teria constatado a existência de depósitos anuais de cotas em sua conta individual até o ano de 1988, que não foram computados para saque.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela abaixo, elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, através do link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891”: Feitas essas considerações iniciais, observo que a autor comprovou através de microfilmagens que no mês de agosto de 1988 o saldo de sua conta individual do PASEP era no montante de Cz$ 61.345,00 e que na data do saque (10/08/2018), lhe fora disponibilizada tão-somente a quantia de R$ 946,13, o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado.
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento saldo de sua conta PIS/PASEP correspondia ao montante de R$ 946,13 .
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: Sobre a manifestação da contadoria judicial, destaco que a parte autora não apresentou qualquer impugnação apta a afastar o entendimento do órgão de apoio ao juízo, que goza de presunção de veracidade.
Sendo assim, forçoso reconhecer que o valor sacado pela parte era o que efetivamente lhe era devido na data do levantamento.
III.
DIPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor.
Sendo assim, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ante a improcedência do pedido inicial, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Os honorários advocatícios devidos pela autora ao advogado do réu ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça a ela concedida nos autos.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:28
Outras decisões
-
12/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:18
Outras decisões
-
04/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732685-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENARIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente do certificado pela secretaria judicial.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no despacho de ID 173251500 para manifestação da ré.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732685-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENARIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Certifique a secretaria quanto ao julgamento do tema repetitivo n. 1.150 do STJ.
Sem prejuízo, fica o réu intimado para apresentar manifestação acerca da petição retro, no prazo 05 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação do réu, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 23:09
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
09/01/2023 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENARIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *78.***.*58-04 (AUTOR).
-
03/01/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 17:31
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2021 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2021 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2021 18:08
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/07/2021 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
05/06/2021 00:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/06/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 00:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:25
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
31/05/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENARIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *78.***.*58-04 (AUTOR).
-
19/05/2021 12:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 16:23
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 22:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 22:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de GENARIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 00:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2021 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2021 12:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de GENARIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 05/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 17:01
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2020 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:52
Declarada incompetência
-
07/10/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004235-55.2011.8.07.0001
Antonio Ernesto Pincovscy
Cleide Santana Pincovscy
Advogado: Benami Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 15:47
Processo nº 0723908-70.2023.8.07.0001
Remo Locacoes e Vendas de Equipamentos L...
Camilla Nogueira de Jesus Costa Eireli
Advogado: Maira Franco Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:49
Processo nº 0728786-90.2023.8.07.0016
Rosemilda Bento de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 14:13
Processo nº 0729593-63.2020.8.07.0001
Maria Aurinete Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 14:33
Processo nº 0741832-65.2021.8.07.0001
Soceb - Associacao Cultural Evangelica D...
Danilo de Souza e Silva
Advogado: Felipe Machado Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 14:49