TJDFT - 0704221-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:09
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de RENATA GOMES ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704221-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA GOMES ARAUJO EXECUTADO: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a sucessão processual requerida no ID Num. 227323407.
Isso porque, com a baixa do registro da pessoa jurídica, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, na Junta Comercial (ID Num. 227323408), houve a extinção da sociedade empresária devedora, com a consequente perda da personalidade jurídica e, desta maneira, da capacidade de ser parte executada; o que enseja, nos termos do art. 110, que aplico à espécie por analogia, c/c art. 779, inciso II, ambos do CPC, a sucessão processual pelo seu sócio.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVANTE.
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS.
SUBSTITUIÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 453/STJ SUPERADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, §18). 1.
Se a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária equipara-se, para fins legais, à morte da pessoa física ou natural, mostra-se legítima a retificação do polo ativo da demanda para a figura de seus sócios, eis que caracterizada a sucessão processual no presente caso (arts. 110 e 338 do Código de Processo Civil c/c arts. 990 e 1.036 do Código Civil). (...). (Acórdão n.1100151, 07016842020188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, determino que se proceda à alteração dos registros informatizados deste feito, para excluir do polo passivo IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA e, no mesmo ato, incluir Claudio Vieira Baptista, CPF nº *85.***.*40-44, na qualidade de executado.
Dessa maneira, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada de débito, e indique o endereço atualizado do executado, Claudio Vieira Baptista, para que seja realizada a regular intimação para o pagamento do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:25
Outras decisões
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26/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RENATA GOMES ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704221-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA GOMES ARAUJO EXECUTADO: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme requerido pelo exequente (ID Num. 193386411).
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC e o enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020).
Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora do devedor.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704221-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA GOMES ARAUJO EXECUTADO: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o processamento do incidente de desconsideração nos presentes autos de cumprimento de sentença (ID Num. 185979229), visto que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura hipótese de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios, resguardando-se, assim, o exercício da ampla defesa e contraditório.” (Acórdão n.1134829, 07024377420188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFLAGRAÇÃO.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE PREPARO. 1.
A deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processo executivo há que se realizar em autos apartados, com prévio recolhimento de preparo, nos termos do art. 69, do RITJDFT.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1249443, 07186121220198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO COMERCIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 133 E SEGUINTES DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, sendo instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios para o exercício da ampla defesa e contraditório. (...)(Acórdão 1206985, 07027491620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1029526, 07014671120178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 10/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A Legislação processual admite a dispensa de incidente apartado quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na Petição Inicial - Artigo 134, § 2º do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos (TJ-SP - AI: 20501322720238260000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 28/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:26
Outras decisões
-
07/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:56
Outras decisões
-
14/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:33
Outras decisões
-
16/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704221-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA GOMES ARAUJO EXECUTADO: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 167239175), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 172195042.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:58
Outras decisões
-
01/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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17/06/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 19:13
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:30
Outras decisões
-
14/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:29
Outras decisões
-
30/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/03/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 21:12
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
14/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:22
Outras decisões
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:02
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2022 00:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 16:05
Expedição de Termo.
-
09/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 23:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2022 01:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de RENATA GOMES ARAUJO em 30/05/2022 23:59:59.
-
29/05/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/05/2022 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 19:13
Recebidos os autos
-
28/04/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/04/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/04/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
05/04/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2022 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:35
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/02/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:33
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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