TJDFT - 0702555-60.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NEUMA CALDEIRA NUNES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA BUZINARO em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
þCom fundamento no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Ao CJU: expeça-se, de imediato, alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (ID nº 188070761 – R$ 10.850,00) para a conta bancária informada na petição de ID nº 189355820.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa.
Arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:35
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:16
Deferido o pedido de NEUMA CALDEIRA NUNES - CPF: *74.***.*23-34 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NEUMA CALDEIRA NUNES em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA BUZINARO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de NEUMA CALDEIRA NUNES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
17/12/2023 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/12/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA BUZINARO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de NEUMA CALDEIRA NUNES em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702555-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEUMA CALDEIRA NUNES EXECUTADO: LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI, JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA BUZINARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI impugnou o bloqueio de seus ativos financeiros, alegando que a ordem judicial recaiu sobre a integralidade das verbas salariais, assim como que parte do valor atingido pertence a terceiro.
A decisão de ID 166842105 acolheu parcialmente a impugnação para determinar a liberação da quantia bloqueada no Banco do Brasil, referente ao salário do devedor, exclusivamente quanto ao valor excedente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, correspondente a R$ 2.552,25, e determinada a transferência do valor bloqueado na conta judicial vinculada ao processo.
Intimado a se manifestar, o devedor apresentou nova impugnação (ID 169807860), pleiteando a liberação de 100% de seus rendimentos, bem como o desbloqueio dos valores a título de restituição de Imposto de Renda.
Juntou planilha de gastos como meio de comprovar a necessidade de manutenção de sua subsistência, de forma que seja deferido o desbloqueio da totalidade de seus rendimentos.
As provas documentais apresentadas comprovam que as despesas não têm o condão de alterar o bloqueio no percentual de 30% dos rendimentos do devedor, eis que o exequente também merece ser prestigiado com o recebimento da quantia executada.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por (...) no 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF, que julgou parcialmente procedente a impugnação à penhora salarial efetivada mediante o sistema SISBAJUD, mantendo o bloqueio parcial, no valor total de R$ 599,37, referente a 30% do valor penhorado.
II.
Nas razões recursais, a recorrente defende a impenhorabilidade da verba de natureza salarial, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil.
Ademais, argumenta que a constrição judicial comprometerá a sua subsistência.
Assim, requer a reforma da decisão agravada para que seja desconstituída a penhora incidente sobre o seu salário.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
IV.
O art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código.
A regra da impenhorabilidade da verba salarial tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos têm como função óbvia o pagamento de dívidas.
Nesta linha, é entendimento do firmado no precedente do STJ no EREsp 1582475/MG de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES.
V.
Ademais, a despeito do direito de a parte devedora não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
VI.
Na espécie, considerando que não feito o pagamento voluntário, tampouco indicado bem à penhora, o deferimento da penhora de trinta por cento do salário da devedora revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
VIII.
A súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95”. (Acórdão 1743218, 07010804920238079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma mantenho a decisão de ID 166842105 que determinou a liberação da quantia bloqueada no Banco do Brasil, referente ao salário do devedor, exclusivamente quanto ao valor excedente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, correspondente a R$ 2.552,25.
Operada a preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira, solicitando a transferência do valor penhorado para a conta bancária indicada no ID 169807860, segundo os requisitos legais.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:06:12.
Documento assinado digitalmente. -
19/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:11
Indeferido o pedido de LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI - CPF: *23.***.*80-72 (EXECUTADO)
-
05/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
31/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA BUZINARO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 08:07
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:07
Outras decisões
-
28/07/2023 01:05
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:38
Outras decisões
-
19/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2023 10:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/05/2023 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de NEUMA CALDEIRA NUNES em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:22
Outras decisões
-
23/03/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/03/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:03
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
19/02/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA BUZINARO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/01/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 17:32
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA BUZINARO em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de NEUMA CALDEIRA NUNES em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA BUZINARO em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI em 17/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2022 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
29/07/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA BUZINARO em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NEUMA CALDEIRA NUNES em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 20:27
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/06/2022 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2022 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/05/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/03/2022 23:28
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2022 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 19:26
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de NEUMA CALDEIRA NUNES em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/01/2022 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
23/01/2022 12:33
Recebidos os autos
-
23/01/2022 12:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/01/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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