TJDFT - 0737808-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:15
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:15
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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13/10/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737808-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, deduzido na petição de id. 212263481, à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto não é possível a penhora de eventual valor depositado em conta vinculada ao FGTS e ao PIS/PASEP do executado, ainda que para o pagamento de honorários advocatícios, diante da impenhorabilidade de tais verbas, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/75.
Nesse sentido, julgado do TJDFT, "in verbis": "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMODATO.
PENHORA.
FGTS.
PIS-PASEP.
IMPENHORABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA ALIMENTAR EM SENTIDO AMPLO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS estão abrangidas pela impenhorabilidade, conforme exegese do art. 2º, § 2º da Lei n. 8.036/90 e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/75. 2.
A mitigação dessa regra, admitindo-se a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS-PASEP, é possível para o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, por envolver a própria subsistência do alimentado e dos seus dependentes (Lei n. 5478/68), o que não se aplica ao presente caso, porquanto o crédito exequendo é oriundo de ação monitória ajuizada em decorrência de contrato de comodato rescindido e, malgrado abarque, também, honorários sucumbenciais, tal verba ostenta caráter alimentar em sentido amplo, não se coadunando com os fins sociais da Lei n. 8.036/90 o deferimento da pretendida penhora nesses casos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1329491, 07266689720208070000, Relatora: Desa.
SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 12/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento 18/2012 da Conselho Nacional de Justiça, destina-se, primordialmente, ao auxílio das serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, não se prestando à finalidade pretendida pela parte exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de pesquisa naquele sistema.
INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de apreensão do passaporte do executado, porquanto as medidas postuladas não se prestam à satisfação do crédito constituído em favor do exequente, mas a infligir constrangimentos à parte devedora.
Considerando as diligências de ids. 186515255 e 191098956, deixo de apreciar, neste momento, à míngua de efetividade da medida postulada, o requerimento de intimação pessoal do devedor para que informe seus bens passíveis de penhora.
Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:15
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737808-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, informe o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, o nome, o endereço e o CNPJ das operadoras de cartão de crédito e intermediadoras de pagamento cuja penhora de eventuais valores recebidos pela parte devedora se requer; bem como instrua os autos com nova memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
16/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:19
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737808-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/05/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 22:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:37
Outras decisões
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06/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737808-57.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:49:43.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
25/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 09:50
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA REIS em 22/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/01/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
30/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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