TJDFT - 0740576-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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02/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2023 15:36
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de TATIANA MARQUES DE OLIVEIRA GARCIA em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 09:52
Expedição de Carta.
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27/09/2023 09:51
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740576-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA EXECUTADO: TATIANA MARQUES DE OLIVEIRA GARCIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA em desfavor de EXECUTADO: TATIANA MARQUES DE OLIVEIRA GARCIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 167687077, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
23/09/2023 09:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/09/2023 09:30
Homologada a Transação
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20/09/2023 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:13
Outras decisões
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25/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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