TJDFT - 0728776-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:51
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728776-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RAMOS XAVIER REQUERIDO: LIVELO S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O autor deduz sua pretensão, narrando que após ter participado de uma promoção realizada em conjunto entre a Cia Aérea Azul e a empresa LIVELO, aguardava que fossem creditados pontos de bonificação na sua conta Tudo Azul.
Segue alegando que, passado o tempo estipulado, não recebeu a pontuação, bem como seus pontos venceram.
Requer ao final que sejam creditados 268.000 pontos para o programa Tudo Azul, com 100% de bonificação e passando a erem 536.000 pontos, bem como indenização a título de danos morais.
Em sua defesa, a 1ª ré LIVELO S.A. afirma que não agiu de forma ilícita, uma vez que após a realização da transferência dos pontos, estes passam à responsabilidade da Cia Aérea e, por isso, se caracteriza culpa exclusiva de terceira a eximir-lhe de responsabilização pelos efeitos da conduta.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Já a 2ª requerida, Azul Cia Aérea, defende que o autor não cumpriu requisitos para a bonificação desejada, pois embora feita a transferência de 280.000 pontos para a Azul, era necessário previamente fazer o cadastro como cliente da modalidade “Clube Tudo Azul".
Com isso, também sustenta legalidade de sua conduta e pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Prefacialmente impende destacar que tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço.
Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, conseqüentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
Assim, a alegação de culpa exclusiva de terceiro refere-se ao mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedores e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A titularidade de pontos pelo requerente, a realização de transferência em favor da Azul para que constassem do programa “Tudo Azul” e, ainda, a existência de promoção de bonificação aos clientes que promovessem a transferência são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se o consumidor cumpriu os requisitos da promoção e, portanto, faria jus à bonificação ofertada, caso em que as partes requeridas deveriam promover o ressarcimento dos pontos não computados.
Neste cenário, vislumbra-se que os programas de milhagem são oferecidos pelas companhias aéreas em parceria com as instituições financeiras.
Assim, o consumidor que possua pontos decorrentes de transações bancárias poderá transferi-los ao programa de milhagem para aquisição de passagens aéreas ou até mesmo produtos, dependendo do tipo de programa ofertado.
No caso dos autos, foi divulgada pela companhia requerida uma promoção na qual todos os consumidores que transferissem sua pontuação fariam jus à bonificação de até 100%.
Assim, o demandante, com intuito de ser beneficiado com a oferta, solicitou a transferência através do sítio eletrônico da Livelo S.A., oportunidade em que não obteve a boniificação desejada pois lhe foi dito que não preencheu previamente certos requIsitos.
O regulamento da promoção (ID165571131) é claro ao estabelecer, em seu artigo oito, que: “2.
Os Participantes devem obrigatoriamente, nesta ordem: 2.1.
Clicar em https://tudoazul.voeazul.com.br/web/azul/promocoes/promolivelo entre 10h00min do dia 06/03/2023 até às 23h59 do dia 09/03/2023, horário de Brasília e fazer seu cadastro na Campanha. 2.2.
Realizar transferências de no mínimo 1.000 (mil) Pontos Livelo para a conta TudoAzul das 10h00min do dia 06/03/2023 até às 23h59 do dia 09/03/2023, horário de Brasília, de acordo com as regras previstas no item 5 deste Regulamento. 3.
Caso o Participante não clique no link definido no item 2.1 e realize seu cadastro, não estará participando desta Campanha. 4.
Esta campanha não é válida para resgates realizados nos canais de outros parceiros de transferência.
O resgate deverá ser realizado necessariamente por meio do sítio eletrônico da Livelo, Central de Atendimento Livelo, aplicativo para dispositivos móveis (app Livelo) e/ou via canais dos Bancos.
Consulte a Central de Atendimento Livelo ou seu Banco para mais informações. 5.
Será concedida bonificação de: a) (...) b) 100% (cem por cento) para Participantes que sejam assinantes de qualquer um dos planos do Clube Livelo OU Clube TudoAzul e estejam com a sua assinatura ativa e as recorrências em dia, que realizarem transferências a partir de 1.000 (mil) Pontos Livelo para o Programa TudoAzul, creditados em até 10 (dez) dias úteis contados após a data de término da Campanha. (...) 8.
Para ser elegível a esta campanha o Participante deve ser Cliente Tudo Azul, ou seja, devidamente cadastrado no programa Tudo Azul, antes de realizar o cadastro na Campanha, conforme item 2.1." No caso dos autos, o demandante deveria ter demonstrado o cadastro prévio na conformidade do item 8 acima citado e somente com isso, se poderia imputar irregularidade no indeferimento de bonificação, porém, tal circunstância não restou comprovada no caso em apreço.
Desse modo, inexistindo direito à bonificação e resgate dos pontos na forma pretendida pelo autor, as empresas demandadas agiram dentro dos limites do contratado, não havendo que se falar em cômputo de pontos ou mesmo indenização por eventuais danos materiais/morais suportados.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
23/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS XAVIER em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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