TJDFT - 0721231-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 10:07
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA - CIEE NACIONAL em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721231-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS AUGUSTO DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA - CIEE NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada sob o procedimento da Lei 9.099/95, na qual parte autora relata ter realizado estágio supervisionado na Advocacia Geral da União (AGU), no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e na Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), mediante contrato de intermediação como o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).
Sustenta que seria responsabilidade do CIEE entregar-lhe a documentação histórica do estágio realizada nessas instituições, com a emissão de declaração de estágio e detalhamento das atividades exercidas em cada um dos órgãos públicos mencionados, mas que não o fez.
Aduz, ainda, que o CIEE teria atrasado o pagamento da bolsa-estágio da Defensoria e que, ao fazê-lo, por se terem acumulado 3 meses, sobre a verba teria incidido imposto de renda, valor que pleiteia lhe seja restituído.
Requer, por fim, o histórico dos pagamentos relativos aos estágios na AGU e no INSS.
O CIEE, por sua vez, pugna pela substituição processual, devendo constar no polo passivo da ação o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA-CIEE (CIEE-SP), por se tratar de pessoa jurídica distinta do efetivo agente de integração dos contratos de estágio ora em comento, inclusive com CNPJ diverso (61.***.***/0001-55).
Alega na contestação, em síntese, ser mero agente de integração quanto aos contratos de estágio firmados com a AGU e o INSS, não tendo ingerência sobre a administração, repasse da bolsa-auxílio e condução dos contratos, atuando meramente nos contornos legais, previstos pela Lei 11.788/08.
No que se refere à DPDF, admitiu que a entidade lhe repassava o montante da bolsa respectiva, , mas que no período de janeiro/21 a março/21 a parte requerente não foi incluída na folha pela concedente do estágio (Defensoria), e o repasse somente foi realizado em 20/04/2021. É o relato do necessário, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Esclarece-se, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Na situação em análise, resta evidente a absoluta incompetência funcional dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o presente feito, conforme será fundamentado a seguir.
A relação de estágio, desde o advento da Lei 6.494/77, é firmada entre o estudante, a unidade concedente de estágio e a instituição de ensino, a qual pode se valer de agentes intermediários de contratação, como é o caso do CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola (agente de integração), nos termos da Lei 11.788/2008.
Conforme se verifica da Portaria Normativa AGU nº 44, de 08/03/2022, a qual “Dispõe sobre o Programa de Estágio não obrigatório no âmbito da Advocacia-Geral da União”, em seu artigo 2º e incisos destacados, a AGU seria a responsável direta a quem deveriam ser dirigidos os pedidos da parte autora, tanto no que se refere ao pagamento da bolsa auxílio, quanto no que se refere à emissão de declaração quanto à natureza do estágio e atividades nele desenvolvidas, atuando o CIEE apenas como agente de integração: “Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se: (...) IV - agente de integração: a entidade pública ou particular que faz a interlocução entre a instituição de ensino, o estagiário e a Advocacia-Geral da União, prestando serviços auxiliares de aperfeiçoamento do instituto do estágio, inclusive no processo de recrutamento e contratação de estudante; (...) VIII - relatório de atividades: o formulário impresso (Anexo II) ou eletrônico utilizado pelo supervisor de estágio para o registro das atividades efetivamente realizadas pelo estagiário, com vista obrigatória deste, e que deverá ser enviado semestralmente à instituição de ensino; (...) X - certificado de estágio: a declaração emitida pela Advocacia-Geral da União que atesta a realização do estágio, contendo o seu período e a carga horária (Anexo IV);”.
O INSS também gerencia diretamente seus contratos de estágio, como se vê na Instrução Normativa nº 140, de 18/11/2022, a qual “Dispõe sobre o Programa de estágio de estudantes”: “Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: (...) VII - agente de integração: entidade, pública ou privada, que faz a interlocução entre a instituição de ensino, o estudante e o INSS, mediando o processo de execução, acompanhamento e operacionalização do Programa de Estágio.
Art. 26.
Constituem-se direitos do estagiário: (...) VIII - recebimento do Termo de Realização do Estágio, relativamente ao período cumprido, após a finalização do período de estágio.
Art. 35.
Para implementação do Programa de Estágio, o INSS observará as seguintes obrigações: (...) VII - enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades com vista obrigatória do estagiário.” Analisadas as normas que regulam os estágios firmados com ambas as entidades, AGU e INSS, num primeiro momento poder-se-ia decidir sobre a ilegitimidade do CIEE para figurar no polo passivo, ou eventual improcedência quanto aos pedidos a ele direcionados acerca desses estágios.
Contudo, no art. 2º da mesma Portaria 44, de 08/03/2022, em seu inciso IV, tem-se que o CIEE deve prestar serviços auxiliares de aperfeiçoamento do estágio: “Art. 2º (...) IV - agente de integração: a entidade pública ou particular que faz a interlocução entre a instituição de ensino, o estagiário e a Advocacia-Geral da União, prestando serviços auxiliares de aperfeiçoamento do instituto do estágio, inclusive no processo de recrutamento e contratação de estudante;” De igual modo, no artigo 3º da Instrução Normativa do INSS há o inciso VII que prevê que o CIEE (como agente de integração) deve mediar e acompanhar o processo de execução e operacionalização do estágio, tornando-se, de certo modo, sujeito ativo quanto à fiscalização do bom desempenho do contrato: “Art. 3º (...) VII - agente de integração: entidade, pública ou privada, que faz a interlocução entre a instituição de ensino, o estudante e o INSS, mediando o processo de execução, acompanhamento e operacionalização do Programa de Estágio.” A partir daí, não se pode negligenciar que a conduta do CIEE deveria ser analisada de forma mais acurada, tendo em vista a possibilidade de atuação desidiosa do Centro de Integração para o fiel cumprimento dos contratos de estágio realizados pelo estudante, não se podendo afastar, entrementes, a necessidade de inserir na relação processual ambas as instituições, não só pelas atribuições que lhes são conferidas pelas normas mencionadas, mas para que se possa aferir quem de fato teria sido responsável pela não emissão dos documentos necessários ao autor em sua vida acadêmica e profissional, tendo em vista que as declarações colacionas aos autos não reúnem o detalhamento requisitado pela parte autora quanto às suas atividades no estágio.
Assim, quanto à AGU e ao INSS, tenho que este Juízo é incompetente, ante à sua natureza de órgãos públicos federais, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Quanto à Defensoria Pública, os contratos de estágio são regulamentados pela Portaria 437, de 28/10/2022, a qual “Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
Ao se examinar detidamente a norma, resta claro que tanto a Defensoria, quanto o CIEE compartilham de responsabilidades comuns tanto no que se refere ao pagamento da bolsa-auxílio, quanto no acompanhamento do estágio e emissão de declaração sobre a realização do estágio, sua natureza e atividades exercidas.
Para melhor compreensão, destacam-se os seguintes artigos e incisos: “Art. 3º Para a implementação do Programa de Estágio de que trata este Regulamento, a DPDF poderá: I - contratar serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado; Art. 5º A Diretoria de Estágio da DPDF é o órgão responsável pela coordenação das atividades relativas ao planejamento e à execução do Programa de Estágio da DPDF, competindo-lhe: I - verificar o cumprimento, pelo agente de integração, no âmbito da DPDF, de todas as obrigações descritas no art. 7º deste Regulamento; (...) III - providenciar, nas unidades competentes, o repasse dos recursos destinados ao pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio transporte ao agente de integração, à vista dos memoriais de cálculo apresentados, bem como dos valores devidos a título de taxa de administração; (...) VII - promover, juntamente com a instituição de ensino e o agente de integração, o acompanhamento e a avaliação do processo de estágio; (...) XIV - fornecer ao estagiário o termo de realização do estágio, por ocasião do seu desligamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, que poderá ser substituído por declaração; CAPÍTULO II - DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO Art. 6º Considera-se agente de integração a entidade pública ou privada que atue como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, prestando o assessoramento técnico e administrativo necessário ao bom andamento do Programa de Estágio da DPDF.
Art. 7º Compete ao agente de integração: I - promover processo seletivo para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o Programa de Estágio da DPDF, de acordo com requisitos pré-estabelecidos pelo Órgão Coordenador do Programa de Estágio, sob supervisão da Defensoria Pública-Geral; II - aplicar treinamento introdutório aos estagiários, orientando-os acerca das informações pertinentes ao estágio, sob supervisão da Escola de Assistência Jurídica - EASJUR; III - promover orientação, treinamento e suporte permanentes aos supervisores de estágio, orientando-os sobre os procedimentos, posturas institucionais, processos operacionais relativos ao programa de estágio, orientações legais e temas relevantes, sob coordenação da Escola de Assistência Jurídica - EASJUR; IV - designar representante para responder pelas questões técnicas, administrativas e legais relativas ao estágio na DPDF; V - elaborar termos de compromisso, termos de rescisão e termos de prorrogação de estágio; VI - acompanhar a realização dos estágios junto ao Órgão Coordenador do Programa de Estágio, informando sobre eventuais alterações na situação escolar dos estagiários que possam repercutir na relação de estágio; VII - apresentar informações sobre a frequência do estudante nas respectivas instituições de ensino, o eventual trancamento de matrícula ou abandono de curso, ou quaisquer ocorrências relevantes para o estágio; VIII - acompanhar permanentemente os estagiários, por meio de relatórios apresentados por eles e pelos supervisores de estágio; IX - elaborar e disponibilizar ao Órgão Coordenador do Programa de Estágio o formulário de avaliação e relatório das atividades de estágio, para preenchimento pelos supervisores, o qual deve constar campo próprio para ciência do estagiário; X - efetuar, mensalmente, em nome da DPDF, o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio transporte aos estagiários, cujos recursos devem ser previamente transferidos, após aferida a correção dos cálculos apresentados na fatura; (...); XII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória do estagiário; XIII - providenciar o desligamento ou a substituição de estagiário, conforme solicitação por escrito do Órgão Coordenador do Programa de Estágio; XIV - promover a necessária integração entre a instituição de ensino e a DPDF, sob coordenação da Escola de Assistência Jurídica - EASJUR; XV - prestar apoio administrativo permanente à DPDF, acompanhando e providenciando a documentação legal referente ao estágio, especialmente convênios, minutas e termos de compromisso, bem como formulários obrigatórios e pertinentes ao processo de estágio, de acordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; XVI - manter o Órgão Coordenador do Programa de Estágio informado e atualizado quanto aos aspectos legais e jurídicos que envolvem o estágio, principalmente quanto à definição do plano de atividades, da jornada de trabalho, do período permitido para a realização do estágio, dos recessos, das quotas para portadores de necessidades especiais, dos relatórios de finalização de estágio, da avaliação de desempenho, da adequação das atividades com o projeto pedagógico e da consonância com a legislação vigente; XVII - oferecer programa permanente de capacitação aos estagiários, que priorizem temas destinados a estimular o pensamento crítico, a reflexão e a otimização do desempenho das atividades pessoais e profissionais no âmbito do estágio; e XVIII - demais obrigações constantes deste Regulamento e as que lhes forem atribuídas no instrumento contratual.
Art. 37.
Por ocasião do desligamento, cabe ao Órgão Coordenador do Programa de Estágio fornecer ao estagiário o termo de realização de estágio, ou declaração com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
Art. 41.
São direitos do estagiário: (...) V - receber o termo de realização de estágio, quando de seu encerramento, ou declaração que o substitua;”.
Do que se depreende dos autos, embora a parte autora tenha recebido os valores relativos aos 3 meses reclamados, fato é que o repasse foi feito atrasado e de uma única vez, o que ocasionou a incidência de imposto sobre seus ganhos, cabendo-lhe discutir se a conduta lhe trouxe ou não prejuízo patrimonial.
Também há a questão da não emissão do histórico de pagamentos e da declaração insuficiente de suas atividades.
Nessa linha de raciocínio, tenho que tanto a Defensoria, quanto o CIEE, precisam figurar na relação processual, para que se possa discutir a quem cabia a obrigação de atender às demandas da parte requerente, e sobre quem deve recair a responsabilidade por eventual descumprimento.
Ocorre que a Defensoria Pública também atrai a competência da Justiça Federal.
Destarte, a incompetência deste Juizado deve ser reconhecida, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, haja vista não haver o instituto da redistribuição dos autos no âmbito dos Juizados.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 8º c/c art. 51, IV da Lei 9.099/95, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:51
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:18
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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03/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA - CIEE NACIONAL em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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25/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 13:35
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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