TJDFT - 0732564-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SALOMAO RAW NETO em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ZAMP S. A. em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732564-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALOMAO RAW NETO REVEL: ZAMP S.
A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida na restituição dos valores pagos por ocasião da aquisição de quatro sanduiches, cada um no valor de R$ 12,90, além dos danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de restituição de valores pagos Tendo em vista a comprovação nos autos do estorno dos valores pagos pelo autor (id 167101388), reconheço parcialmente a perda superveniente do direito de agir e deixo de apreciar essa parte da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, devendo a demanda prosseguir em relação do pedido de condenação da requerida em danos morais.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Dos danos morais Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a parte autora encontra-se na condição de consumidora final dos serviços prestados pelas requeridas, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha da empresa requerida na prestação de seus serviços, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Restou comprovado nos autos que o autor não conseguiu efetivar a compra de refeição (4 sanduiches) que adquiriu por meio do aplicativo da empresa ré a qual já procedeu ao estorno da quantia paga pelo requerente.
No caso, a parte autora sustenta que tal circunstância lhe teria ocasionado perda de tempo útil e constrangimento, pois teria sido obrigada a refazer seu pedido e esperar na fila, além de ter tentado diversas vezes solucionar o problema com a ré, o que lhe teria resultado em ofensa ao seu direito de personalidade.
No entanto, tenho que não restou devidamente comprovado nos autos que os referidos acontecimentos tenham de fato ocasionado alguma situação vexatória ao autor ou feito com que este viesse a perder algum compromisso ou atividade que lhe fosse demasiadamente importante ou, ainda, que o tempo gasto na tentativa de resolução do problema lhe tivesse ocasionado algum prejuízo de ordem imaterial ou patrimonial.
Ademais, o mero descumprimento contratual não se revela bastante para ensejar reparação de ordem moral, mormente se tratando da mera dificuldade em se obter o estorno/restituição de quantia ínfima, cuja falta o autor não demonstrou ser-lhe essencial, a ponto de macular sua honra subjetiva.
Importante destacar que o mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato, não se mostra suficiente para caracterizar ofensa ao direito de personalidade, mas quando se configura violada a dignidade, o que não restou demonstrado nos autos.
E, no presente caso, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura mero descumprimento contratual (não recebimento do valor da compra realizada por meio de aplicativo da parte ré), sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, a improcedência quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de estorno dos valores pagos pelo autor, com a extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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10/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 20:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:57
Decretada a revelia
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08/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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