TJDFT - 0726470-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:14
Outras decisões
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELLA CATAO SARDOU em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLA CATAO SARDOU EXECUTADO: MARCIA RESENDE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência da quantia depositada ao ID 247172905 (R$ 539,62), referente à primeira parcela do acordo, mais acréscimos legais, em favor do exequente.
Cumpra-se, independentemente de trânsito em julgado desta decisão.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca do petitório de ID 247063615, no que atine à alegação de gratuidade.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:38
Outras decisões
-
25/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:30
Homologada a Transação
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14/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:25
Outras decisões
-
31/07/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELLA CATAO SARDOU em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:34
Outras decisões
-
10/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLA CATAO SARDOU EXECUTADO: MARCIA RESENDE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo de ID 240369705.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:29
Outras decisões
-
28/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:41
Outras decisões
-
23/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCELLA CATAO SARDOU em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:46
Outras decisões
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10/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLA CATAO SARDOU REQUERIDO: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d.
Sentença de ID 235029657 transitou em julgado em 04/06/2025, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal manifestada no ID 238025106.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ao Contador para cálculo das custas finais, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:20:47.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
06/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELLA CATAO SARDOU em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLA CATAO SARDOU REQUERIDO: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCELLA CATÃO SARDOU em desfavor de DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MÁRCIA RESENDE DE CARVALHO e FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES.
Alega a autora, em apertada síntese, que adquiriu um cão de raça Mini Shih-tzu pelo preço de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), além de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais) referente ao microchip e pedigree e que, no dia seguinte ao do recebimento do animal, este começou a vomitar e foi necessário internar após o diagnóstico de parvovirose.
Afirma que entre consultas e medicamentos, desembolsou a quantia de R$ 2.085,78 (dois mil e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Tece arrazoado jurídico, onde discorre sobre os danos experimentados e pede, ao final, a condenação dos réus no pagamento de R$ 2.909,00 a título de reembolso pelo valor despendido com o animal, ou, subsidiariamente, o valor de R$ 1.500,00 referente ao abatimento proporcional do valor do cachorro e do microchip com pedigree, R$ 2.085,78 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 pelos danos morais.
FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES apresentou defesa no ID 210956871 e alega ser parte ilegítima a figurar no polo passivo, ao argumento de que apenas emprestou sua conta para a 2ª requerida para o recebimento do pix pelo animal e imediatamente o repassou para a ré.
Afirma que não teve qualquer participação na compra e venda do cachorro e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Diversas diligências foram realizadas no escopo de localizar o paradeiro da parte requerida MÁRCIA RESENDE DE CARVALHO que, após ser citada por edital, a Curadoria de Ausentes ofertou defesa por negativa geral (ID 211067706).
A autora ofertou réplica no ID 213220619.
DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO apresentou contestação no ID 214067542 e alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois não participou da venda do animal, apenas fazendo um favor para sua irmã, 2ª requerida, ao receber um pix da autora no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Assevera que a procedência do pedido de reembolso implica na rescisão contratual e na devolução do animal como consequência do retorno ao status quo ante e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A decisão de ID 229809864 indeferiu a produção de prova oral e os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Preliminarmente, o 1º réu e a 3ª requerida alegam ser partes ilegítimas para figurarem no polo passivo, ao argumento de que não participaram do negócio de compra e venda do animal objeto de discussão nos autos e que se limitaram a emprestar suas contas bancárias para a 2ª ré para recebimento do valor da venda, repassando para ela, posteriormente, o valor recebido.
A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
In casu, os requeridos sustentam, em síntese, que não têm responsabilidade sobre o evento danoso narrado pela autora.
Ocorre que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
E, tal vínculo foi inicialmente demonstrado, porque os depósitos acostados no ID 163211178 demonstram que os réus receberam parte do valor referente ao preço da venda do animal.
Com efeito, analisar o comportamento das partes em face dos elementos da responsabilidade civil é adentrar a análise da questão de mérito, o que não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil dos requeridos diante da venda de um cão de raça Mini Shih-tzu, pelo preço de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) que foi diagnosticado com a doença parvovirose no dia seguinte à aquisição do animal. É forçoso reconhecer que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da lei 8.078/1990 assim o determinam.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
Passo a apreciar cada um destes elementos.
No caso em análise, os documentos apresentados pela autora, na ocasião da propositura da ação, dão conta de que esta adquiriu junto à 2ª ré, Márcia Rezende de Carvalho, um animal de raça Mini Shih-tzu, pelo preço de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) que foi diagnosticado com a doença parvovirose no dia seguinte à sua aquisição (ID 163211178 - Pág. 7).
Há nos autos, ainda, comprovação de que a autora desembolsou a quantia de R$ 2.085,78 (dois mil e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme demonstram os documentos juntados a partir do ID 163211178 - Pág. 8, com tratamentos veterinários para o animal.
Contudo, é oportuno consignar que as trocas de mensagens acostadas aos autos dão conta de que toda a negociação a respeito da compra do animal, entre ajuste de preço e, posteriormente, reclamações a respeito da doença apresentada e aplicações de vacinas, se deu exclusivamente entre a autora e a 2ª ré, senhora Márcia.
De fato, a única participação dos demais requeridos demonstrada nos autos se deu apenas com o recebimento de valores desembolsado pela autora para a compra do filhote em suas contas bancárias, conforme demonstra o depósito de R$ 200,00 (ID 163211178 - Pág. 2) na conta da 1ª ré e os depósitos de R$ 2.450,00 e R$ 259,00 na conta do 3º réu (ID 163211178 - Pág. 3 e 4).
Ora, o simples fato de os 1º e 3º requeridos terem fornecidos suas chaves pix para a 2ª ré receber o valor da venda do animal não é suficiente para os enquadrar na relação de consumo existente exclusivamente entre a autora e a senhora Márcia, notadamente porque não restou demonstrado nenhum vínculo dos demais requeridos com o canil “BRASÍLIA PET LOVE”.
Não é porque a relação é de consumo que a parte deve se descuidar do ônus que lhe compete de comprovar o fato constitutivo do seu direito, notadamente quanto à conduta ilícita imputada aos supostos causadores do dano.
Ausente, portanto, o primeiro elemento da responsabilidade civil em relação aos réus DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO e FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES.
Por outro lado, é incontroverso que a 2ª ré foi a responsável pela venda à autora de um animal que já se encontrava doente e que necessitou de cuidados médicos de forma imediata.
Mostra-se presente, portanto, o primeiro elemento da responsabilidade civil, qual seja, a conduta defeituosa (falha na prestação do serviço), em face da responsabilidade objetiva, que faz ser prescindível a demonstração da prova da culpa, nos termos já explanados.
Quanto ao nexo de causalidade, este também se encontra presente, pois a conduta da 2ª demandada foi determinante para os danos sofridos pela parte autora.
Em relação aos danos, há que se fazer uma divisão, porquanto a autora postula reparação em danos morais e materiais.
Quanto aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
Os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que, no caso em apreço, há prova de que a autora desembolsou a quantia R$ 2.085,78 (dois mil e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) com tratamentos veterinários para o animal, assim como efetuou o pagamento de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais) referente ao microchip e pedigree que não foi entregue pela ré à autora.
Destaco que não há nos autos nenhuma prova capaz de infirmar os documentos coligados pela autora, razão pela qual devem prevalecer as informações ali constantes.
Por outro lado, a requerente postula o recebimento do valor desembolsado pelo animal ou, subsidiariamente, o valor de R$ 1.500,00 referente ao abatimento proporcional.
Com efeito, estabelece o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A toda evidência, embora o vício não tenha sido reparado no prazo máximo de 30 dias, ou seja, a requerida não arcou com as despesas do tratamento médico do animal, para que o consumidor possa obter a restituição imediata da quantia paga, o vício tem que ser aquele no qual não mais se admite reparação, o que não é o caso dos autos.
Isso porque, havendo a devolução do valor desembolsado, deveria a demandante devolver o animal, o que não é a sua pretensão, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ora, como bem destacado pela própria autora, o animal não é um produto propriamente dito, de modo que não há que se falar em reparação do vício, mas, tão somente, em ressarcimento com os prejuízos suportados com o seu tratamento, notadamente porque não há notícias nos autos de que o cão permanece com problemas de saúde.
Portanto, não há que se falar em restituição imediata da quantia paga ou abatimento no preço, já que a demandante não pretende devolver o animal.
A aquisição de um animal de estimação é uma decisão importante e cheia de expectativas para qualquer indivíduo ou família.
Entretanto, nem sempre essas expectativas são plenamente atendidas, como no caso da compra de um animal doente. É essencial compreender que, juridicamente, essa situação não configura o direito a indenização por danos morais, mas sim um mero dissabor.
A legislação brasileira e a doutrina jurídica têm estabelecido critérios claros para a caracterização dos danos morais.
Conforme explicado por Cavalieri Filho em seu "Programa de Responsabilidade Civil" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74), o dano moral consiste na lesão de um bem integrante da personalidade, como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Assim, para que haja indenização por dano moral, é necessário que ocorra uma violação grave e significativa desses direitos de personalidade, o que não se verifica em situações de meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos.
Situações de aborrecimento, frustração ou decepção, embora indesejáveis, fazem parte das contingências próprias da vida em sociedade e não geram, via de regra, o dever de indenizar.
Essas circunstâncias se enquadram no conceito de "mero dissabor", ou seja, experiências desagradáveis que não atingem a gravidade necessária para justificar a compensação por danos morais.
No contexto da compra de um animal doente, os transtornos enfrentados pelo comprador, como os gastos com veterinário e medicamentos, são passíveis de ressarcimento, mas não configuram lesão à sua dignidade ou integridade psicológica a ponto de ensejar indenização por dano moral.
Além disso, o objetivo da reparação por dano moral não é amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
O direito visa proteger os direitos de personalidade de forma justa e equilibrada, sem transformar o instituto do dano moral em um mecanismo para atender a qualquer insatisfação pessoal.
Portanto, a simples ocorrência de problemas de saúde em um animal recém-adquirido, embora lamentável, não deve ser interpretada como uma violação graves dos direitos de personalidade do comprador.
Em suma, é fundamental que se compreenda a distinção entre danos materiais e danos morais no contexto da compra de um animal doente.
Enquanto os prejuízos financeiros decorrentes do tratamento do animal podem e devem ser ressarcidos, a situação não justifica a indenização por danos morais.
A vida em sociedade implica enfrentar e superar desafios e contratempos, e a responsabilidade civil não deve ser banalizada a ponto de englobar meros dissabores que, embora incômodos, fazem parte do cotidiano de qualquer pessoa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos e CONDENO a 2ª requerida, MÁRCIA RESENDE DE CARVALHO, a pagar à autora a importância de R$ 2.344,78 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária e juros moratórios a contar do desembolso.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a 2ª requerida com as custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade, por litigar sob o palio da justiça gratuita, benefício que ora concedo (ID 219573141 - Pág. 2).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos requeridos DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO e FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente com as custas processuais e honorários advocatícios em favor dos 1º e 3º réus, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade, por litigar a autora sob o palio da justiça gratuita (ID 165277859).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELLA CATAO SARDOU em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCELLA CATAO SARDOU em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:29
Outras decisões
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLA CATAO SARDOU REQUERIDO: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo de ID 228582225.
Em caso de recusa, fica a autora desde já intimada a se manifestar sobre o petitório de ID 220843507.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:56
Outras decisões
-
12/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCIA RESENDE DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:03
Outras decisões
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCELLA CATAO SARDOU em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:28
Outras decisões
-
03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELLA CATAO SARDOU em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLA CATAO SARDOU REQUERIDO: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/11/2024 18:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:56
Outras decisões
-
05/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLA CATAO SARDOU REQUERIDO: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora em réplica à contestação de DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO apresentada ao ID 214067542.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:27
Outras decisões
-
11/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA RESENDE DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 04:16
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLA CATAO SARDOU REQUERIDO: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES Objeto: Citação de MARCIA RESENDE DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *94.***.*37-72.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
23/07/2024 14:08
Expedição de Edital.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLA CATAO SARDOU REQUERIDO: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da requerida MARCIA RESENDE DE CARVALHO.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Ficam as partes advertidas, desde já, que o prazo para contestar se iniciará após o decurso do prazo assinalado no edital (art. 231, IV e §1º, CPC).
No caso da requerida DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública/DF (ID 186658208, art. 186, §1º, CPC).
No caso do requerido FRANCISCO NUNES, o prazo terá início após o decurso do prazo do edital (prazo ope legis).
Cumpra-se e intimem-se.
Assinado digitalmente -
17/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:08
Outras decisões
-
16/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCELLA CATAO SARDOU em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLA CATAO SARDOU REQUERIDO: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de ID 202445055 por Oficial de Justiça.
Após, se for o caso, apreciarei o pedido de ID 202732914.
Cumpra-se.
Assinado Eletronicamente -
04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:28
Outras decisões
-
03/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/06/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:56
Outras decisões
-
08/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:12
Outras decisões
-
02/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLA CATAO SARDOU REQUERIDO: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 191481309, e a fim de evitar futuras nulidades, promova-se a tentativa de citação de MARCIA RESENDE no seguinte endereço (ID 182737267): - QSD 47, N, CASA 22, TAGUATINGA SUL/DF, CEP 72020-470; Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:23
Outras decisões
-
02/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLA CATAO SARDOU REQUERIDO: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça (IDs 189477089 e 189865316), promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
14/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCELLA CATAO SARDOU em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLA CATAO SARDOU REQUERIDO: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186868128.
Promova-se a tentativa de citação da requerida MARCIA RESENDE por via telemática (whatsapp), mediante Oficial de Justiça, com atenção aos números indicados pela parte requerente.
Ainda, expeçam-se mandados de citação de MARCIA RESENDE com destino aos seguintes endereços, também por Oficial de Justiça, considerando as informações de ausência (IDs 182753823 e 182737267): - QSD 47 CASA 22 TAGUATINGA SUL CEP 7202-470; - QNE 7 LOTE 08 APT 202, TAGUATINA NORTE, CEP 72125070.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:36
Outras decisões
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de MARCELLA CATAO SARDOU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLA CATAO SARDOU REQUERIDO: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES CERTIDÃO Considerando que não houve citação da parte requerida MARCIA RESENDE DE CARVALHO, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa de ID 186526474, promovendo o prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:14:35.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:46
Outras decisões
-
28/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:48
Outras decisões
-
11/11/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726470-52.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLA CATAO SARDOU REQUERIDO: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES CERTIDÃO Certifico que os AR's referentes aos mandados dos REQUERIDOS: DENISE MARIA RESENDE DE CARVALHO, MARCIA RESENDE DE CARVALHO, FRANCISCO NUNES FERNANDES ALVES retornaram sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 25/09/2023 JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA Servidor Geral -
25/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:52
Outras decisões
-
12/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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