TJDFT - 0766269-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766269-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA ZAMBELLI SALGADO REVEL: PAULO ENRIQUE CASTILLO BARBOSA DESPACHO Nada mais sendo requerido arquive-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 13:23
Recebidos os autos
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10/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 00:30
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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28/08/2023 16:19
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE CASTILLO BARBOSA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE CASTILLO BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 17:01
Expedição de Carta.
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25/07/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:58
Expedição de Carta.
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17/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766269-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA ZAMBELLI SALGADO REVEL: PAULO ENRIQUE CASTILLO BARBOSA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Intimem-se observada a renúncia dos advogados constituídos pela parte autora, devendo-se utilizar-se meios idôneos à intimação da parte. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE CASTILLO BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:20
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE CASTILLO BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 02:26
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2023 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 15:28
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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