TJDFT - 0720686-71.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:42
Indeferido o pedido de ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*03-91 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 17:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720686-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JARDIM NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CASA E JARDIM 115DF LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
A parte exequente não indicou novos bens passíveis de penhora, nem os possíveis dados solicitados para análise do pedido de id. 179983736, tendo apenas solicitado a suspensão do feito com o consequente arquivamento provisório.
Indefiro o pedido de suspensão do feito. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 06 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:02
Outras decisões
-
30/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:46
Decorrido prazo de JARDIM NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CASA E JARDIM 115DF LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-93 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JARDIM NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CASA E JARDIM 115DF LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:45
Outras decisões
-
23/10/2023 13:29
Decorrido prazo de JARDIM NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CASA E JARDIM 115DF LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:47
Deferido o pedido de ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*03-91 (AUTOR).
-
26/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720686-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA REU: JARDIM NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CASA E JARDIM 115DF LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 13/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença de ID nº 157411661.
Com base na portaria do juízo nº 01/209, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, conforme decisão de ID nº 162320160. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 11:29:40. -
14/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:12
Outras decisões
-
12/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 21:03
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JARDIM NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CASA E JARDIM 115DF LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:58
Deferido o pedido de ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*03-91 (AUTOR).
-
20/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:10
Outras decisões
-
23/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/03/2023 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:17
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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