TJDFT - 0706226-75.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:28
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 00:26
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS DE ALBERNAZ em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706226-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY MARTINS DE ALBERNAZ REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Cuida-se de apurar eventual responsabilidade civil da parte requerida em razão da suspensão do acesso à plataforma Uber (desativação de cadastro de motorista).
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor não está com a razão.
Como questão já objeto de deliberação jurídica, a relação mantida entre as partes é estritamente contratual, figurando o motorista cadastrado na plataforma Uber como trabalhador autônomo, responsável pelos custos da prestação do serviço de transporte de passageiros.
Partindo dessa premissa, eventuais demandas reclamadas de parte a parte devem observar o constante no instrumento que alberga os “Termos e condições gerais dos serviços de tecnologia da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.”.
E, como toda relação civil, a liberdade de contratação há de ser observada (art. 421, CC). É incontroverso que o autor aceitou os termos para cadastro e uso da plataforma para transporte de passageiros e, a partir de então, estava sujeito às normas ali previstas.
Conforme cláusula contratual, a rescisão da tratativa poderá ser exercida a qualquer tempo pelo motorista ou pela Uber, sendo que esta poderá imediatamente rescindir em razão de descumprimento dos termos, da política de desativação ou do código de conduta da Uber, independentemente de prévia notificação ou mediante notificação com antecedência de sete dias, em caso de desligamento imotivado.
No presente caso, a parte demandada suspendeu definitivamente o acesso do autor à plataforma, sob a justificativa de que ele apresentou comportamento que descumpriu os termos e condições (id 170470480-2).
Acostou documentos com relatos negativos de usuários dos serviços prestados pelo requerente, os quais não foram impugnados pelo autor (id 170470478 – págs. 9-12).
Enfim, demonstrou que houve reclamações de usuários que embasaram a violação aos termos e condições e autorizaram o desligamento da plataforma.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
BLOQUEIO DEFINITIVO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso da ré contra sentença que a condenou na obrigação de desbloquear a conta que o autor tinha em sua plataforma, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Nas razões do recurso (ID 44890812), sustenta ocorrência de justo motivo para o bloqueio do perfil do autor, ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais.
Relata que o bloqueio definitivo do perfil do autor ocorreu em consonância com os termos de uso da plataforma e com as normas vigentes. 3.
Assegura que o Código de Conduta da Comunidade Uber (ID 44890450) estabelece que cada cidade possui uma avaliação média mínima a ser atingida, sendo, inclusive, expresso que, caso a avaliação média mínima exigida não seja atingida, a Uber tem o direito de suspender o acesso, bem como de rescindir o contrato, unilateralmente e sem aviso prévio, diante da nítida violação aos termos estipulados entre as partes. 4.
Nos termos do art. 421, Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Na espécie, não restou comprovado nenhuma dessas condições. 5.
Com efeito, não é possível compelir a ré a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. 6.
Ressalta-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma. 7.
Desse modo, a autonomia da vontade na liberdade contratual garante às partes a possibilidade de rescisão unilateral independente de motivação, e sem qualquer direito à indenização ou compensação, consoante disposto nos termos e condições do contrato.
Logo, não há que se falar em bloqueio abusivo do perfil do autor. 8.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
UBER.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA.
INAPLICABILIDADE DO CDC. 1.
Tratando-se de relação regida pelo Código Civil, em observância ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, o Poder Judiciário não pode impor a manutenção do motorista no aplicativo de transportes quando essa contratação não é mais do interesse da empresa, inexistindo qualquer ilegalidade na rescisão unilateral do contrato, nos termos acordados 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1386246, 07353183320208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
APLICATIVO.
DESLIGAMENTO DO CONDUTOR.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LIBERDADE CONTRATUAL.
ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A parte autora relata que atuava como motorista no aplicativo desde 2016, sendo que no dia subsequente à alteração na plataforma quanto ao veículo que utiliza foi surpreendido com o bloqueio da sua conta.
Por outro lado, a parte ré sustenta que teria ocorrido o compartilhamento de contas, juntando aos autos fotografias do autor, além da cópia do cadastro de um outro motorista. 4.
Ainda que pela prova acostada pela parte ré não fique claro o alegado compartilhamento de contas (uma vez que as fotografias de verificação ID 29225261, pág. 3 coincidem com a imagem do autor, enquanto que a parte ré não elucidou qual a correlação do prontuário ID 29225261, págs. 4/5 com o autor), destaca-se que a relação entabulada entre as partes possui natureza civil, sendo que o artigo 421 do Código Civil assinala a liberdade contratual, com a mínima intervenção estatal.
A possiblidade de cancelamento do acesso ao aplicativo também possui amparo nas cláusulas 8.1 e 8.2 do contrato entabulado entre as partes (...). 5.
Portanto, apesar da parte autora questionar o bloqueio imediato e as suas razões, além da suposta ofensa à ampla defesa, destaca-se que independente da motivação da parte ré, a autonomia da vontade na liberdade contratual assegura o direito à resilição contratual (artigo 473 do Código Civil), sobretudo quando entende que a outra parte na relação contratual tenha descumprido alguma norma do seu interesse.
Demonstrada a pretensão na resilição contratual, não existia necessidade de instaurar procedimento mediante ampla defesa para a extinção do vínculo contratual, sendo impossível impor à parte ré a manutenção da relação contratual indesejada, bem como ausente o dever de reparar os supostos danos alegados pela parte autora. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1380298, 07143650820218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 10.
No caso específico, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de reparação por dano moral, porquanto a autonomia da vontade e a liberdade contratual asseguram à ré o direito à resilição contratual, não se vislumbrando, portanto, a ocorrência de qualquer violação aos direitos da personalidade em razão bloqueio definitivo do perfil do autor na plataforma digital da ré. 11.
Outrossim, não há comprovação de exposição do autor a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc.
I do CPC). 12.
Dessarte, ausente qualquer ilegalidade na conduta da ré, não há se falar em reparação por dano moral, de tal modo que, a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial, é medida que se impõe. 13.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos do autor. 14.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1709227, 07122056120228070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agiu, portanto, em exercício regular de direito, eis que amparada pelos termos contratuais livremente aceitos pelo autor (art. 187, Código Civil).
Não havendo ilícito praticado, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS DE ALBERNAZ em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/08/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:20
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702933-97.2023.8.07.0010
Larissa Costa Coelho
Anna Bheatriz Amaral Gomes
Advogado: Larissa Costa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2023 16:12
Processo nº 0710893-80.2023.8.07.0018
Felipe Barbosa Passos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 09:47
Processo nº 0706449-28.2023.8.07.0010
Emanuel de Melo Souza
Expresso Sao Luiz LTDA
Advogado: Wendejus Amorim Arraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 14:43
Processo nº 0709558-82.2020.8.07.0001
Edinalia Oliveira de Sousa
Inoex Servicos Digitais LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2020 22:07
Processo nº 0730698-70.2023.8.07.0001
Lucca Drumond Moreira Muniz
Cesad - Centro Especializado em Educacao...
Advogado: Adriano Souza Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 09:36