TJDFT - 0710795-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MISLENE DA SILVA SOUSA RODRIGUEZ em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710795-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MISLENE DA SILVA SOUSA RODRIGUEZ e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 228392721 e ID 228392737), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 235751446 e ID 232933479), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 232933479, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 4.441,36 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250195516 (ID 235751446), para o Banco BRB, agência 0027, conta corrente 027.035.049-7, CPF:*00.***.*13-10 vinculado à MISLENE DA SILVA SOUSA RODRIGUEZ e 2 - R$ 1.630,35 (um mil, seiscentos e trinta reais e trita e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250195516 (ID 235751446), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:52
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:26
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MISLENE DA SILVA SOUSA RODRIGUEZ em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MISLENE DA SILVA SOUSA RODRIGUEZ em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710795-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MISLENE DA SILVA SOUSA RODRIGUEZ e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Considerando o julgamento do agravo de instrumento nº 0748180-34.2023.8.07.0000 (ID 207053907), que reformou parcialmente a decisão impugnada de ID 176921883, retornem os autos para a Contadoria Judicial para realização do cálculo dos valores devidos, observando-se os parâmetros fixados na decisão recursal de ID 207053907.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:44
Outras decisões
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16/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710795-95.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MISLENE DA SILVA SOUSA RODRIGUEZ e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 19:44:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MISLENE DA SILVA SOUSA RODRIGUEZ em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710795-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MISLENE DA SILVA SOUSA RODRIGUEZ e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A contadoria, para cumprimento da decisão de ID 176921883, suscitou dúvida acerca da data de incidência dos juros de mora, ao afirmar que há divergência entre as partes quanto à aplicação dos referidos juros, conforme teor da manifestação técnica de ID 183022979.
Ao se manifestarem, a autora sustentou que devem ser aplicados correção monetária pelo INPC juros de mora pela poupança desde a citação (ID 186241847).
Já o réu afirmou que, por se tratar de contribuição previdenciária, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 8/5/2023, conforme teor da petição de ID 184933353.
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pela Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
A sentença de ID 172457401 determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Quanto aos juros de mora, no acórdão, ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No dispositivo do acórdão (ID 172457402) assim constou: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Logo, tendo em vista que o julgamento e o trânsito em julgado da sentença ocorreram após a vigência da referida Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios não são devidos antes da aplicação da taxa Selic.
Ao contrário do afirmado pela autora, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Dessa forma, no caso dos autos, consoante consignou o acórdão, a compensação moratória deve ocorrer apenas pela SELIC, a partir do trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 8/5/2023.
Portanto, encontram-se equivocados o réu e a autora, quanto a esta porque aplicou juros moratórios a partir da citação do réu.
Diante disso, em resposta à dúvida suscitada pela contadoria judicial (ID 183022979), esclareço que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, data do trânsito em julgado da sentença (172457405- pág. 451), com a incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos à contadoria judicial, para cumprimento desta e daquela de decisão de ID 176921883.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:46
Outras decisões
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09/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710795-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MISLENE DA SILVA SOUSA RODRIGUEZ e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do informado pela Contadoria Judicial no ID 183022979, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/01/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710795-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MISLENE DA SILVA SOUSA RODRIGUEZ Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 172457401, modificado pelo ID 172457402, proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 172457409.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor-RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 172457398) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:41
Deferido o pedido de MISLENE DA SILVA SOUSA RODRIGUEZ - CPF: *00.***.*13-10 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2023 18:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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