TJDFT - 0710917-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:23
Denegada a Segurança a RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR - CPF: *59.***.*35-88 (IMPETRANTE)
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710917-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para a imediata suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que apresentou todos os documentos necessários para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificado por não ter assinado a declaração de residência em que atesta residir no endereço indicado desde 2018.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 172738519) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
Da análise da resposta ao recurso interposto (ID 173533496) verifica-se que as questões relacionadas às certidões eleitorais foram superadas, no entanto, o indeferimento da candidatura do impetrante foi mantido sob a justificativa de que o tempo de residência não foi declarado pelo candidato, posto que a declaração não foi assinada (ID 172738522).
Conforme já destacado na decisão de ID 172750219 a presente ação é mera repetição de outro mandado de segurança nº 0708920-90.2023.8.07.0018, com idêntica pretensão, sendo o processo extinto em razão da desistência e que naqueles autos consta a referida declaração de residência não assinada pelo candidato.
Já nesta ação o impetrante inova ao afirmar que assinou o documento, mas o próprio candidato reconhece no teor do recurso administrativo interposto que deixou de assinar a referida declaração de residência (ID 173533496), portanto, o documento apresentado à banca examinadora não comprova o tempo de residência no local de concorrência.
Em diversos processos similares que tramitaram neste juízo sobre a seleção para conselheiro tutelar é cediço haver norma editalícia que não autoriza a juntada de documentos na fase recursal, portanto, é possível que a suposta declaração de residência assinada indicada no vídeo de ID 172740650 possa ter sido juntada pelo candidato na fase recursal, o que não é permitido e também deve ser esclarecido pela autoridade coatora.
Convém esclarecer que tratando-se de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se restringir à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem interferência nos critérios de avaliação tampouco exame de razoabilidade do ato administrativo.
A eliminação do impetrante seguiu as regras editalícias por não ter sido comprovado o requisito de residência no local de concorrência, logo, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/09/2023 21:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 21:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR - CPF: *59.***.*35-88 (IMPETRANTE).
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28/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710917-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido liminar para suspensão do ato que eliminou o impetrante do processo seletivo para conselheiro tutelar.
O Presidente do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo impetrado do polo passivo.
Retifique-se o cadastramento do polo passivo para constar o Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, conforme indicado na petição inicial.
O impetrante deverá anexar aos autos a cópia do recurso administrativo interposto acompanhado da resposta fornecida pela banca examinadora, assim como juntar o comprovante de envio da declaração de residência, pois o documento de ID 172738521 não está acompanhado do protocolo e não demonstra que tenha sido esse o arquivo enviado para a banca do certame.
Observe o impetrante que a presente ação é mera repetição do mandado de segurança nº 0708920-90.2023.8.07.0018, com idêntica pretensão, sendo o processo extinto em razão da desistência e que naqueles autos consta a referida declaração de residência não assinada pelo candidato.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória, portanto, o impetrante deverá anexar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR - CPF: *59.***.*35-88 (IMPETRANTE).
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21/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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