TJDFT - 0739386-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de SKBORGES SOLUCOES DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:19
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739386-21.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: SKBORGES SOLUCOES DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 17:39:07.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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22/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:02
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SKBORGES SOLUCOES DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação
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15/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/11/2023 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739386-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: SKBORGES SOLUCOES DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento provisório de sentença relativo a honorários sucumbenciais formulado por FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em face de SKBORGES SOLUCOES DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME.
Atendidos os requisitos do art. 520 do Código de Processo Civil, defiro o processamento da fase de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Advirto, desde já, que o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, dependem de apresentação de caução suficiente e idônea pela parte exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:29:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:17
Deferido o pedido de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:40
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/09/2023 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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