TJDFT - 0718151-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718151-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH EVAN MEDINA FIGUEIREDO EXECUTADO: GRATIDAO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor RUTH EVAN MEDINA FIGUEIREDO e como devedor GRATIDAO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 170892779, em favor da exequente, que já forneceu seus dados bancários.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:33
Expedição de Carta.
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04/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
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02/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de GRATIDAO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de RUTH EVAN MEDINA FIGUEIREDO em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718151-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTH EVAN MEDINA FIGUEIREDO REVEL: GRATIDAO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A autora requer a restituição em dobro do valor de R$ 606,90 alegando direito de arrependimento e compensação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (id 154539007).
Alega que, no dia 20/01/2023, adquiriu pela internet a seguinte oferta 3 (três) frascos levava 5 (cinco) pelo preço de R$ 397,90 e na segunda compra desse mesmo pacote, teria um desconto maior onde, cada um dos kits, sairiam pelo valor de R$ 209,00.
No mesmo dia da compra solicitou o cancelamento, mas não fora realizado.
Alega que os produtos chegaram em sua residência, mas que foram devidamente devolvidos pelo correio, entretanto, até a presente data não houve restituição do valor.
Embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (id. 156287203), não participou do ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme consignado na ata (id 160744193) razão pela qual decretada a revelia da parte requerida (id 163099330), com fundamento no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Diante da revelia da parte ré, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Nos termos do art. 49 do CDC, é lícito ao consumidor desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, sempre que a contratação do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, tal como por meio da internet.
Pelos emails colacionados aos autos verifico que a compra dos produtos pela internet foi realizada no dia 20/01/2023 e no dia 24/01/2023 autora informou ao atendente que houve cancelamento no mesmo dia de compra (id 154539035).
Os produtos adquiridos foram devidamente devolvidos através do código de postagem fornecido pela ré (id 154539042) Desse modo, tendo a consumidora encaminhado o pedido de cancelamento tempestivamente, antes do prazo de 7 dias da contratação do serviço, resta procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 606,90 (seiscentos e seis reais e noventa centavos) referente às compras nos valores de R$ 397,90 e R$ 209,00 (id 154539035).
Não há que se falar, contudo, na incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não houve cobrança em excesso pela ré, mas falha na prestação dos serviços em relação ao pedido de cancelamento.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não merecem prosperar as alegações da autora.
O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Embora a situação vivida pela autora seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 606,90 (seiscentos e seis reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (20/01/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de cumprimento de sentença, deverá ser intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:35
Decretada a revelia
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21/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 20:14
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:10
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:10
Indeferido o pedido de RUTH EVAN MEDINA FIGUEIREDO - CPF: *46.***.*76-20 (REQUERENTE)
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03/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/04/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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