TJDFT - 0702695-55.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
20/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702695-55.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELVIRA APARECIDA SALES DESPACHO Intime-se a exequente para juntar ao processo o termo de acordo avençado com a parte executada, no prazo de 10 (dez), pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/03/2024 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
21/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:00
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702695-55.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELVIRA APARECIDA SALES DESPACHO Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel da executada, vale ressaltar que os atos de expropriação devem atender, antes de tudo, aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade processual, não podendo o Estado-Juiz deferir medidas constritivas carentes de efeito prático para a execução.
No mais, insta asseverar que não há nos autos qualquer informação a respeito da situação do financiamento da moradia da executada.
Logo, diante da falta de elementos informativos sobre o saldo remanescente do referido financiamento e da inequívoca constatação de que o imóvel objeto do pleito de constrição é oriundo de política pública habitacional implementada no âmbito do Distrito Federal, vislumbra-se a falta de utilidade ou efetividade da medida pleiteada, de sorte que não há como prosperar o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado.
Dessa forma, nada a prover quanto ao aludido peticionamento.
Outrossim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, notadamente quanto à indicação de bens penhoráveis do(a) devedor(a).
Publique-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702695-55.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELVIRA APARECIDA SALES DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar com relação à certidão do Oficial de Justiça (ID 138110380), bem como para indicar bens da parte executada passíveis de constrição judicial, e também para dizer se tem interesse na proposta de acordo ofertada pelo devedor, ou, enfim, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
07/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/09/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/06/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 20:06
Recebidos os autos
-
29/03/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
12/09/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 19:25
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/06/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:02
Declarada incompetência
-
31/05/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/05/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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