TJDFT - 0700939-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700939-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAYNA ALVES DA SILVA EXECUTADO: EDIVA ALVES DA SILVA DESPACHO Ciente (ID 193439729).
Remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/03/2024 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
28/11/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/09/2023 18:15
Deferido o pedido de JANAYNA ALVES DA SILVA - CPF: *79.***.*45-34 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/08/2023 17:30
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EDIVA ALVES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700939-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAYNA ALVES DA SILVA REQUERIDO: EDIVA ALVES DA SILVA SENTENÇA JANAYNA ALVES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de EDIVA ALVES DA SILVA, por meio da qual requereu a condenação da requerida: I) a adimplir a quantia de R$ 5.079,00 (cinco mil e setenta e nove reais), sob a rubrica de danos materiais; e II) a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 150917695), extrai-se da exordial: "Em 28 de março de 2022, a parte requerente firmou com a parte requerida um contrato de compra e venda, sendo que comprou o veículo da parte requerida, a saber: Fiat Palio Fire Economy, branco, 2011/2012, LVP - 9962, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). [...] Veículo liberado e a requerente que já tinha gastado R$ 400,00 com IPVA atrasado e R$ 498,00 com vistorias infrutíferas ainda desembolsou R$ 4.000,00 com novo motor, mão de obra e peças que foram necessárias para a troca e R$ 181,00 na quarta e última vistoria, totalizando um prejuízo material de R$ 5.079,00 (cinco mil e setenta e nove reais).
Vale destacar que a requerente teve que pegar dinheiro emprestado com amigos para arcar com estas despesas adicionais urgentes para atender as exigências de troca de motor, compra de um novo, entrega do adulterado e inspeção veicular no prazo estipulado pela Polícia Civil do Distrito Federal".
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou à demandante somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 160127524), que ocorreu no dia 26/05/2023, compareceram ambas as partes, porém, não houve possibilidade de acordo.
Ademais, conquanto a requerida tenha sido intimada na referida ocasião para apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quedou-se inerte, não tendo oferecido a sua peça de defesa ou qualquer elemento probatório.
Logo, a demandada é revel nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que atrai por conseguinte a incidência dos efeitos resultantes da ocorrência da revelia.
Diante disso, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em cotejo dos autos, tenho que assiste parcial razão aos demandantes, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Persegue a autora a condenação da ré a pagar indenizações sob a rubrica de danos materiais e morais, ao argumento de que a conduta perpetrada pela requerida em face da requerente – conforme narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Alinhavada essa premissa, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, a postulante encartou ao feito diversos documentos, de modo que restou demonstrado o desembolso dos valores alegados, bem como a existência da relação contratual historiada na peça vestibular.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia da ré exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte da demandada.
Dessa forma, a fim de evitar o indesejável enriquecimento ilícito, impõe-se a condenação da requerida a pagar o montante de R$ 5.079,00 (cinco mil e setenta e nove reais), sob a rubrica de danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, urge destacar que a situação narrada não é apta a causar abalo moral indenizável à postulante.
Embora se reconheça o aborrecimento gerado em decorrência do inadimplemento contratual constatado nos autos, não há que se falar em violação da órbita moral da parte autora.
Vale registrar que o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia aos requerentes demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em suas esferas pessoais, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno EDIVA ALVES DA SILVA a pagar a JANAYNA ALVES DA SILVA, a título de danos materiais, o valor de R$ 5.079,00 (cinco mil e setenta e nove reais), a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
05/07/2023 07:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:00
Decorrido prazo de JANCILIA ALVES DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:00
Decorrido prazo de EDIVA ALVES DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de EDIVA ALVES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de JANCILIA ALVES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
26/05/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/03/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718151-50.2023.8.07.0016
Ruth Evan Medina Figueiredo
Gratidao Empreendimentos Digitais LTDA
Advogado: Aline Guedes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 15:22
Processo nº 0702695-55.2021.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Elvira Aparecida Sales
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 17:00
Processo nº 0709214-28.2021.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luis Eduardo Amaral de Almeida
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 12:27
Processo nº 0703128-59.2021.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Ailton Mauricio da Silva
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 14:11
Processo nº 0730494-78.2023.8.07.0016
Frank Rogerio Rodrigues da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Luiz Phelipe de Oliveira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 20:14