TJDFT - 0703900-97.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:28
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/10/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703900-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA MATA SOARES, CLEBER RIBEIRO SOARES EXECUTADO: ROSILANE SANTOS DE SOUZA, RAISSA DA ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGO o novo acordo (ID 202537515), celebrado pelas partes por meio de seus advogados constituídos com poderes especiais para transigir, cf. procurações de ID 122856241, 168333366 e 168333369, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 771, parágrafo único, do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
10/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703900-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA MATA SOARES, CLEBER RIBEIRO SOARES EXECUTADO: ROSILANE SANTOS DE SOUZA, RAISSA DA ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de proposta de acordo entabulado extrajudicialmente (Id 191511226).
Analisando o acordo, verifico que a multa acordada, em caso de descumprimento da obrigação de pagar, mostra-se excessiva (30%), devendo, pois, ser ajustada para o importe de 10% (dez por cento), percentual esse razoável diante da natureza do negócio, o que faço de ofício, nos termos do artigo 413 do Código Civil: “Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Ainda, no parágrafo único da cláusula quarta, previu-se que o feito ficará suspenso até a quitação do acordo, o que, porém, é incompatível com o rito do Juizado Especial, livremente escolhido pela parte, razão pela qual deixo de homologá-la.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Id 191511226), à exceção do parágrafo único da cláusula quarta, e reduzo, de ofício, com base no artigo 413 do Código Civil, o percentual da cláusula penal moratória prevista na cláusula segunda para 10% (dez por cento), em caso de descumprimento da obrigação de pagar.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a retomada da execução, caso não seja o acordo cumprido.
Após o trânsito em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/03/2024 17:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/03/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA DA MATA SOARES - CPF: *90.***.*26-20 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703900-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA MATA SOARES, CLEBER RIBEIRO SOARES EXECUTADO: ROSILANE SANTOS DE SOUZA, RAISSA DA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido dos exequentes, uma vez que consta restrição quanto ao veículo apontado na petição de ID 183857847, o que impede que recaia penhora sobre o aludido automóvel.
Ademais, ainda que o veículo pudesse ser penhorado, a inserção de restrição de circulação via RENAJUD é diligência que não retorna resultados práticos e cabe ao credor indicar o endereço para a localização do bem e não incumbe aos órgãos estatais a apreensão de veículos em razão de dívida entre particulares.
Assim, em derradeira oportunidade, fica a exequente intimada para apresentar linha expropriatória viável, sob de extinção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
31/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:52
Indeferido o pedido de ANA MARIA DA MATA SOARES - CPF: *90.***.*26-20 (EXEQUENTE) e CLEBER RIBEIRO SOARES - CPF: *53.***.*55-34 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703900-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA MATA SOARES, CLEBER RIBEIRO SOARES EXECUTADO: ROSILANE SANTOS DE SOUZA, RAISSA DA ROCHA DOS SANTOS DESPACHO Apresentem os credores planilha atualizada do débito, com abatimento da quantia levantada, para subsidiar o prosseguimento do feito.
Ainda, deverão informar endereços válidos para cumprimento do mandado de penhora de bens em geral a ser expedido, haja vista mudança das partes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de RAISSA DA ROCHA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ROSILANE SANTOS DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
09/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSILANE SANTOS DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703900-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA MATA SOARES, CLEBER RIBEIRO SOARES EXECUTADO: ROSILANE SANTOS DE SOUZA, RAISSA DA ROCHA DOS SANTOS DESPACHO Considerando que o(a) devedor(a) RAISSA DA ROCHA DOS SANTOS não foi localizada para intimação para pagamento voluntário do débito no endereço em que foi citado(a) em razão de mudança, consoante diligências de ID 131282688 e 153052403, incide o disposto no art. 19, § 2º, da LJE, com presunção de eficácia de sua intimação regularmente enviada ao endereço.
Assim, considero a devedora intimada em 14/03/2023, data da tentativa frustrada realizada por oficial de justiça.
A codevedora ROSILANE SANTOS DE SOUZA foi devidamente intimada, já tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário.
Certifique-se o decurso dos prazos para pagamento voluntário do débito e prossiga-se no cumprimento das ordens precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/07/2023 13:34
Decorrido prazo de RAISSA DA ROCHA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*81-45 (EXECUTADO) em 04/04/2023.
-
24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/07/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703900-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA MATA SOARES, CLEBER RIBEIRO SOARES EXECUTADO: ROSILANE SANTOS DE SOUZA, RAISSA DA ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: ANA MARIA DA MATA SOARES, CLEBER RIBEIRO SOARES, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 164717973), no prazo de 05 dias.
GAMA/DF, 10 de julho de 2023 05:28:26. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSILANE SANTOS DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 17:58
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de RAISSA DA ROCHA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSILANE SANTOS DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
28/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:14
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/01/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/12/2022 16:00
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
22/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ROSILANE SANTOS DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de RAISSA DA ROCHA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 12:26
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 00:26
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:26
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:26
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 10:10
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de ROSILANE SANTOS DE SOUZA em 22/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de RAISSA DA ROCHA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 15:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/08/2022 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/08/2022 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:33
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 19:29
Recebidos os autos
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05/07/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2022 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/06/2022 18:55
Recebidos os autos
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30/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/06/2022 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:07
Recebidos os autos
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29/06/2022 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 13:01
Recebidos os autos
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29/04/2022 13:01
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/04/2022 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2022 10:57
Recebidos os autos
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25/04/2022 10:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/04/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/04/2022 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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