TJDFT - 0725984-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:54
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de RAFAEL LEANDRO FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INADIMPLEMENTO.
SUSPENSÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS RECENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando se constata que o decisum está devidamente motivado, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2.
O art. 121, § 5º, da Resolução ADASA nº 14/2011 veda a suspensão dos serviços de fornecimento de água em razão de faturas vencidas e não pagas há mais de 120 (cento e vinte) dias. 3.
A ausência de pagamento das últimas quatro parcelas da dívida, ainda que procedido após o corte, justifica o não restabelecimento do serviço.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. -
21/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:11
Conhecido o recurso de RAFAEL LEANDRO FERREIRA - CPF: *81.***.*73-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL LEANDRO FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 17:15
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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