TJDFT - 0725604-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:30
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
19/10/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS, AGRICULTORES E MORADIA URBANA DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA.
SEM LICENCIAMENTO.
REMOÇÃO DOS OCUPANTES.
OFENSA AOS PARÂMETROS DA ADPF N. 828/STF.
INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ocupação irregular de área pública sujeita os infratores à remoção e à demolição de imóveis erigidos sem o correspondente licenciamento. 2.
Não há falar em ofensa ao que ficou consignado na ADPF n. 828 do STF quando todas as cautelas nela dispostas foram adotadas pelo magistrado antes de determinar a remoção dos ocupantes da área pública. 3.
Não é dado ao Poder Judiciário chancelar ilegalidades, sob pena de perpetuá-las em prejuízo do bem comum e, sobretudo, do meio ambiente equilibrado ante a expansão desordenada desta cidade. 4.
A fiscalização pela Administração Pública é consectário da ilegalidade perpetrada pelos ocupantes da área pública, não sendo possível impedir o correto exercício do poder de polícia. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
20/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:48
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS, AGRICULTORES E MORADIA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 49.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 21:22
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/08/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS, AGRICULTORES E MORADIA URBANA DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 16:20
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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