TJDFT - 0724134-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:13
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA GARCIA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
ALIQUOTA.
IMPOSTO DE RENDA.
AUXÍLIO-CRECHE.
CONTRACHEQUE.
RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
PLANILHA APRESENTADA PELAS PARTES.
DIVERGÊNCIA DE CALCULOS.
REMESSA A CONTADORIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há de se falar em violação à coisa julgada a eventual discussão relativa à fórmula a ser realizada para se apurar o quanto devido, quando a sentença transitada em julgado não homologa os cálculos juntados pela parte, limitando-se a condenar o ex adverso em linhas gerais. 2.
A questão técnica merece ser dirimida por unidade com expertise para cotejar os dados constantes das fichas financeiras com os cálculos apresentados por ambas as partes, de modo identificar se em todos os meses, de fato, foi retida a maior alíquota do imposto de renda no contracheque do agravado para justificar a devolução de parte do auxílio-creche considerando esse percentual. 3.
Diante da divergência e por se tratar de demanda que tramita em desfavor de ente público, o qual possui prerrogativas para defender o interesse público, a homologação do cálculo da dívida deve ser afastada, para que seja apurada a conformidade dos cálculos com o título executivo, pela contadoria judicial. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
20/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/06/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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